Você está em: Legislação > RC 30224/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30224/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.224 16/09/2024 17/09/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ITCMD Doação Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação realizada entre cônjuges na vigência de regime de comunhão parcial de bens – Fato gerador.</p><p></p><p>I. A transferência de valores de um cônjuge para o outro, ainda que na vigência de regime de comunhão parcial de bens, estará sujeita à incidência de ITCMD se tais valores forem oriundos de patrimônio particular do cônjuge doador.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/09/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30224/2024, de 16 de setembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 17/09/2024EmentaITCMD – Doação realizada entre cônjuges na vigência de regime de comunhão parcial de bens – Fato gerador. I. A transferência de valores de um cônjuge para o outro, ainda que na vigência de regime de comunhão parcial de bens, estará sujeita à incidência de ITCMD se tais valores forem oriundos de patrimônio particular do cônjuge doador.Relato1. O Consulente, pessoa física, informa que, em junho de 2020, realizou um empréstimo bancário consignado no valor de R$ 60.000,00. Com os recursos do empréstimo e os recursos existentes em sua conta bancária, realizou uma doação de R$ 77.500,00, para sua esposa, para que ela desse entrada num imóvel. 2. Acrescenta que declarou o valor doado na sua Declaração do Imposto de Renda, porém entendeu que essa doação não é hipótese de incidência de ITCMD e não fez a Declaração ou recolhimento deste imposto. No entanto, recebeu uma correspondência para regularização do imposto sobre essa doação, se devido. Neste contexto, questiona se o ITCMD incide sobre a doação entre cônjuges e, em caso positivo, quando deveria ter sido feita a Declaração de ITCMD. Adicionalmente, considerando a isenção de ITCMD nas doações até de 2.500 UFESPs, indaga sobre qual valor incidiria o ITCMD eventualmente devido neste caso.Interpretação3. Inicialmente, ressalte-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Desse modo, dúvidas a respeito de eventual cálculo do imposto ou sua conferência para devido recolhimento, ou operacionais, relativas à emissão de qualquer certidão, fogem à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000. 4. Frise-se também que a exposição da matéria de fato e de direito objeto de dúvida, de forma clara e completa, bem como a citação do correspondente dispositivo da legislação que suscitou a dúvida, são requisitos para a formulação da consulta (artigo 513, II, “a” e “c”, do RICMS/2000 c/c com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000). Considerando que não foram incluídas na consulta informações detalhadas sobre a origem dos recursos doados, nesta resposta há somente considerações gerais sobre as questões de direito trazidas pelo Consulente sem se prestar a validar quaisquer dos fatos informados. 4.1. Adicionalmente, será adotada a premissa de que o consulente e sua esposa são casados em regime de comunhão parcial de bens. Caso essa premissa não seja verdadeira, o Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática. 5. Isto posto, registre-se que, conforme expressamente consignado no artigo 155, I, da Constituição Federal, cabe aos Estados e ao Distrito Federal a competência para a instituição de imposto sobre a doação de quaisquer bens e direitos, o que foi concretizado no Estado de São Paulo por meio da Lei 10.705/2000. 6. A Lei 10.705/2000 estabelece em seu artigo 3º, II, que há a incidência do tributo na transmissão de dinheiro ou depósito bancário e crédito em conta corrente, modalidade esta correspondente à descrita pelo Consulente em relação à doação para sua esposa. 7. Essa transferência de verba se adequa à definição de doação oferecida pelo Código Civil, em seu artigo 538, que a considera como um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. 8. Quanto à análise sobre a possibilidade de ocorrência de uma doação entre cônjuges, na constância de uma união sujeita ao regime da comunhão parcial de bens, cabe transcrever os artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil que tratam das exceções à comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento: “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. (...) Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.” 9. Desse modo, conclui-se que, no regime de comunhão parcial de bens, podem coexistir, durante a constância do casamento, patrimônio comum do casal e patrimônio particular, de domínio de um só dos cônjuges. 10. Uma vez que o Consulente não esclareceu se a verba transferida à sua esposa era oriunda de patrimônio comum a ambos ou de patrimônio particular, nos termos dos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil, não é possível afastar, de forma definitiva, a existência de hipótese de fato gerador do ITCMD. 11. Assim, se chamado à fiscalização, caberá ao Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas. 12. Quanto ao prazo para declaração e consequente recolhimento do imposto, o artigo 18 da Lei 10.705/2000 estabelece que, na doação, o imposto será recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente. Uma vez que já foi ultrapassado o prazo para recolhimento, sobre o imposto eventualmente devido, atualizado monetariamente (artigo 15 da Lei 10.705/2000), incidirão juros de mora (artigo 20 da Lei 10.705/2000) e multa de mora (artigo 19 da Lei 10.705/2000). 13. No que se refere à isenção prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000, que estabelece que fica isenta do imposto a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, caso o valor da doação ultrapasse 2.500 UFESPs, o ITCMD incide sobre todo o valor doado e não somente sobre a quantia que ultrapassou o valor correspondente a 2.500 UFESPs, nos termos do artigo 9º da Lei 10.705/2000. 14. Por fim, a título colaborativo, sugerimos ao Consulente a leitura da seção “Impugnação ou recurso à decisão e notificação – ITCMD”, do site do serviço “ITCMD”, no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/gu---recurso-ao-indeferimento.aspx (acesso em 06/09/24). 14.1. Nessa seção, consta a informação de que os avisos fiscais têm caráter orientativo, não havendo necessidade de interpor recursos ou impugnações contra eles. Neste caso, o cidadão deve adotar os procedimentos descritos no aviso fiscal para se autorregularizar quanto às pendências indicadas; ou se entender que não é o caso de se autorregularizar, guardar os documentos relativos à pendência indicada para o caso de haver uma posterior notificação fiscal.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário