Você está em: Legislação > RC 30231/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30231/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.231 02/09/2024 03/09/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário – Operação posterior a destinatário diverso - Ajuste SINIEF 14/2024.</p><p>I. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 14/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, a partir da data prevista para início da produção de efeitos, possibilitando a operação de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/09/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30231/2024, de 02 de setembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 03/09/2024EmentaICMS – Obrigações acessórias – Devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário – Operação posterior a destinatário diverso - Ajuste SINIEF 14/2024. I. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 14/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, a partir da data prevista para início da produção de efeitos, possibilitando a operação de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” (CNAE 46.92-3/00), apresenta consulta, na qual questiona se o Ajuste SINIEF nº 14/2024, publicado no DOU em 09/07/2024, que dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso, seria aplicável no Estado de São Paulo a partir da data prevista para início da produção de efeitos desse dispositivo legal.Interpretação2. Com efeito, o Ajuste SINIEF 14/2024 estabelece o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso. 3. Sendo assim, embora o Ajuste SINIEF 14/2024 ainda não tenha sido expressamente internalizado na legislação paulista, uma vez que este Estado é signatário do referido Ajuste e o procedimento estabelecido por ele se refere a obrigações acessórias, conforme já manifestado em situações análogas por esta Consultoria Tributária, entende-se que as disposições nele contidas encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte paulista. 4. Desse modo, a Consulente poderá utilizar-se do procedimento estabelecido nesse Ajuste, a partir da data prevista para início da produção de efeitos, caso a situação fática se enquadre nos critérios estabelecidos nesse diploma legal. 5. Nestes termos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário