Você está em: Legislação > RC 30232/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30232/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.232 05/09/2024 06/09/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Produtor Rural Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Venda de novilho precoce a frigorífico para abate – Redução de base de cálculo.</p><p>I. Conforme § 6º do artigo 41 do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista nesse artigo vigorou até 30 de abril de 2024, tendo o Comunicado SRE 06, de 03/05/2024, esclarecido que esse benefício fiscal não foi prorrogado.</p><p>II. A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural paulista com destino a estabelecimento abatedor é isenta do ICMS.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/09/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30232/2024, de 05 de setembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 06/09/2024EmentaICMS – Produtor rural – Venda de novilho precoce a frigorífico para abate – Redução de base de cálculo. I. Conforme § 6º do artigo 41 do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista nesse artigo vigorou até 30 de abril de 2024, tendo o Comunicado SRE 06, de 03/05/2024, esclarecido que esse benefício fiscal não foi prorrogado. II. A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural paulista com destino a estabelecimento abatedor é isenta do ICMS.Relato1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a de “criação de bovinos para leite” (CNAE 01.51-2/02), e, dentre as secundárias, a de “criação de bovinos para corte” (CNAE 01.51-2/01), relata que comercializa gado bovino de 13-24 meses, 25-36 meses e acima de 36 meses para frigorífico estabelecido no Estado de São Paulo. 2. Nesse contexto, indaga: 2.1. Qual seria a definição do termo “novilho precoce”, previsto no artigo 41 do Anexo II do RICMS/2000, como uma das condições para concessão da redução de base de cálculo do ICMS nas operações com esse tipo de animal e se esse benefício se aplica tanto às operações internas como às interestaduais; 2.2. caso o gado bovino vendido não seja caracterizado como “novilho precoce”, se deve utilizar a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, como indicado na Resposta a Consulta Tributária n° 26900/2022 e, tendo em vista que esse benefício se aplicaria apenas no Estado de São Paulo, se as operações interestaduais devem ser regularmente tributadas.Interpretação3. Preliminarmente, convém esclarecer que, tendo em vista as Consultas Tributárias nº 26900/2022, nº 29652/2024 e nº 29660/2024, apresentadas pela Consulente e respondidas por este órgão consultivo, a presente resposta não tratará de questões relacionadas ao diferimento do ICMS, previsto no artigo 364 do RICMS/2000 e do procedimento para emissão de documentos fiscais em operações de venda de gado bovino a frigorífico para abate, já que foram devidamente tratadas nas respostas pretéritas. 4. É necessário recordar ainda que perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos. Frise-se que não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos referidos acima, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. 5. Isso posto, observa-se que o Convênio ICMS 153/2004, cláusula quarta, foi implementado na legislação deste Estado por meio do artigo 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), estabelecendo a redução de base de cálculo do imposto incidente “na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista”, desde que obedecidas às condições nele estabelecidas. 5.1. Entretanto, conforme § 6º do artigo 41 do Anexo II do RICMS/2000, “este benefício vigorará até 30 de abril de 2024”, tendo o Comunicado SRE 06, de 03/05/2024, esclarecido que o referido benefício não foi prorrogado, conforme subitem 1.18, de maneira que, conforme item 2 desse Comunicado, “desde 1º de maio de 2024, as operações anteriormente abrangidas pelos benefícios fiscais relacionados neste comunicado são normalmente tributadas, caso não abarcadas por outro benefício fiscal válido e vigente”. 6. Com efeito, de acordo com o artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, a saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural paulista com destino a estabelecimento abatedor é isenta do ICMS, não sendo exigido o estorno do crédito do imposto. 7. Dessa forma, considerando que não mais subsiste o benefício fiscal previsto no artigo 41 do Anexo II do RICMS/2000, desde 01/05/2024, a saída interna de gado promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor, inclusive a de novilho precoce, está sujeita à disciplina do artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, se beneficiando da isenção do ICMS estabelecida nesse dispositivo. 8. Por fim, frise-se que, as operações de saída de gado bovino, inclusive as de novilho precoce, destinadas a frigorífico localizado em outra unidade da federação, por estabelecimento de produtor rural, são regularmente tributadas, tendo em vista que a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000 é restrita às operações internas, conforme explicitado anteriormente. 9. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário