Você está em: Legislação > RC 30238/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30238/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.238 06/01/2025 07/01/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Tofu (queijo de soja) – Redução de base de cálculo. </p><p></p><p>I. O artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução de base de cálculo nas operações internas com sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da NCM, não abrangendo as operações com tofu.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/01/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30238/2024, de 06 de janeiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 07/01/2025EmentaICMS – Tofu (queijo de soja) – Redução de base de cálculo. I. O artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução de base de cálculo nas operações internas com sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da NCM, não abrangendo as operações com tofu.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01) informa que comercializa tofu (produto vegetal à base de soja), classificado no código 1201.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual é adquirido de seu fornecedor com a incidência de ICMS à alíquota de 18%, conforme inciso I do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), com aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso VII do artigo 39 do Anexo II do mesmo regulamento, de forma que a carga tributária final corresponda a 12%. 2. Informa não concordar com o tratamento tributário adotado por seu fornecedor, expondo seu entendimento no sentido de que, apesar de o produto estar classificado no capítulo 12 da NCM, ele não se enquadra na descrição constante do inciso VII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que trata de "sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12”. 3. Nesse sentido, cita o posicionamento já adotado por este órgão consultivo quando da Resposta à Consulta nº 29.592/2024, de sua autoria, segundo o qual, ainda que um produto esteja enquadrado no capítulo pertinente da NCM que confere o benefício fiscal, é necessário que ele atenda, cumulativamente, à descrição prevista no dispositivo normativo em questão. 4. Pergunta, então, se está correto seu entendimento no sentido de que o produto tofu, classificado no código 1201.90.00 da NCM, deve ser tributado integralmente à alíquota de 18%, nos termos do inciso I do artigo 52 do RICMS/2000. Interpretação5. Nos termos do artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. 6. Da leitura do aludido dispositivo conclui-se que apenas as “sementes e frutos oleaginosos” do capítulo 12 da NCM estão elencadas no inciso VII, e não todo o capítulo 12. 7. Logo, ainda que o fornecedor da Consulente (considerando-o localizado em São Paulo e fabricante ou atacadista) tenha classificado o tofu (queijo de soja) no código 1201.90.00, as saídas internas desse produto não estão albergadas pelo benefício em análise (inciso VII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000). 8. Faz-se importante lembrar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 9. Neste ponto, recomenda-se que o contribuinte consulte a Secretaria da Receita Federal do Brasil para que confirme qual a correta classificação fiscal do tofu (queijo de soja) e, de posse do código NCM do produto ora analisado, apresente nova consulta, a fim de que este órgão possa se manifestar sobre sua correta tributação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário