RC 30239/2024
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11/09/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30239/2024, de 09 de setembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/09/2024

Ementa

ICMS – Crédito Acumulado – Exportação.

I. O ICMS não incide sobre a saída de mercadoria com destino ao exterior, estando assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

II. Para apropriação do crédito acumulado, e posterior transferência nas hipóteses do artigo 73 do RICMS/2000, é necessário que o contribuinte seja autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no inciso II do artigo 72 do RICMS/2000 e nos correspondentes artigos da Portaria SRE 65/2023, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.

Relato

1. A Consulente, que tem com atividade principal as atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (CNAE 74.90-1/04), relata que realiza vendas somente com fim específico de exportação, não havendo por esta razão incidência do ICMS, conforme previsão do artigo 3° da Lei Complementar 87/1996.

2. Informa que na entrada no estabelecimento da mercadoria açúcar, classificada no código 1701.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, há a incidência de ICMS.

3. Questiona se há previsão legal para o aproveitamento e acúmulo de crédito do ICMS, mesmo que sua atividade seja exclusivamente venda com fins específicos de exportação.

Interpretação

4. De início, deve-se observar que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, nem a realização de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao aproveitamento de crédito acumulado, por não ser competência deste órgão consultivo.

5.1. Ainda nas preliminares, cabe esclarecer a distinção entre “saldo credor” e “crédito acumulado”. É importante frisar que se considera crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento.

5.1. Portanto, saldos credores auferidos pelo estabelecimento em decorrência de uma das operações descritas no artigo 71 do RICMS/2000, porém, não apropriados como créditos acumulados, não são considerados créditos acumulados, mas meros saldos credores de ICMS.

6. Nesse sentido, e conforme previsão do inciso III do artigo 71 do RICMS/2000, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de operação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência.

7. Assim, conforme prescrito no inciso I do artigo 72 do RICMS/2000, o crédito acumulado denomina-se gerado na ocorrência da hipótese determinada no inciso III do artigo 71, ou seja, apurado mediante a comprovação de formação de acúmulo de saldo credor em virtude de operação de saída realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência.

8. Dessa forma, de acordo com o apresentado pela Consulente, e mediante comprovação, na medida em que a mercadoria foi adquirida sob a alíquota interna ou interestadual e posterirormente exportada, ou seja, amparada pela imunidade, em tese, seria gerado crédito acumulado nessas operações.

9. A hipótese de constituição de crédito acumulado, nos termos do inciso III do artigo 71 do RICMS/2000, só poderia ser considerada na situação em que houvesse a autorização para a manutenção de crédito. Nesse ponto, cabe observar que, de acordo com o inciso I do artigo 68 do RICMS/2000, com base na alínea “a” do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o imposto não incide sobre a saída de mercadoria com destino ao exterior, estando assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

10. Saliente-se que para apropriação do crédito acumulado, e posterior transferência nas hipóteses do artigo 73 do RICMS/2000, é necessário que a Consulente seja autorizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no inciso II do artigo 72 e nos correspondentes artigos da Portaria CAT 26/2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.

11. Diante do exposto, e em relação aos questionamentos, informa-se que a Consulente poderá se apropriar, para posterior transferência, do crédito acumulado na entrada de mercadoria destinada à exportação, desde que o acúmulo do saldo credor seja autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, podendo o valor autorizado do crédito acumulado ser limitado em relação ao peticionado pela Consulente em razão da não comprovação da formação do seu saldo.

12. Por derradeiro, no que tange às questões relacionadas a procedimento de caráter técnico-operacional, cumpre esclarecer que a Consulta Tributária é instrumento para elucidação de dúvidas pontuais e específicas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando a dirimir questionamentos relativos a procedimentos operacionais.

13. Dessa forma, as dúvidas operacionais podem ser dirimidas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx - acesso em 19/02/24), disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento, indicando, neste caso, o assunto "Crédito Acumulado". Registre-se que esse é o canal adequado para dirimir dúvidas de caráter operacional.

14. Alternativamente, pode a Consulente buscar orientação junto ao Posto Fiscal de sua área de abrangência, que é vinculado à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (SubFis).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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