RC 30242/2024
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 30242/2024

Notas
Redações anteriores
Imprimir
29/05/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30242/2024, de 27 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/05/2025

Ementa

ICMS – Alíquota interna – “Placa mãe gigabyte h610m”, classificada no código 8517.62.41 da NCM – Devolução de mercadoria – Operação interestadual com recolhimento de DIFAL – Desfazimento – Contribuinte inscrito neste Estado.

I. A alíquota interna de 25%, prevista no inciso XIII do artigo 55 do RICMS/2000, é aplicável apenas aos “aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104 da NCM (observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996).

II. Havendo devolução da mercadoria, deve ser observada a disciplina do § 3º do artigo 117 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto (CNAE 01.41-5/02), informa que adquiriu uma “placa mãe gigabyte h610m”, classificada no código 8517.62.41 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de um fornecedor do Espírito Santo em 31/07/2024 para uso em um notebook, operação essa sujeita à alíquota de 12%.

2. Relata que em 13/08/2024 precisou fazer a devolução dessa mercadoria e apresenta os seguintes questionamentos:

2.1. “Na época da aquisição, quando da entrada no estabelecimento da Consulente, deve-se calcular o DIFAL previsto no caput art. 117 do RICMS/SP”?

2.2. Ainda com relação ao diferencial de alíquotas, deve-se considerar a alíquota interna de 18%, ainda que a mercadoria adquirida tenha o mesmo código da NCM dos “walkie-talkies”, cujas operações internas estão sujeitas à alíquota de 25%?

2.3. “Com relação a NF-e de devolução emitida pela Consulente contribuinte, o CST a ser utilizado é também deve ser o “00” para poder destacar a base e o valor do ICMS cobrado anteriormente na operação que originou esta devolução, tendo como objeto anular os efeitos da primeira operação? O CFOP a ser utilizado na devolução deve ser o 6.556 tendo em vista que a escrituração na entrada foi no 2.556”?

2.4. “Após a efetivação da devolução em 13/08/2024, a Consulente deve neste período de apuração se valer do parágrafo 3° do art. 117 do RICMS/SP para se apropriar do crédito de ICMS apurado anteriormente a título de DIFAL? E esse crédito deve ser lançado em ajuste no registro E111 do SPED FISCAL (EFD ICMS IPI) sob código SP030801”?

Interpretação

3. Preliminarmente, é pressuposto da presente resposta que a Consulente tenha recolhido o diferencial de alíquotas na operação exposta, o que não restou claro, conforme subitem 2.1.

4. Posto isso, observa-se inicialmente que, conforme artigo 2º, inciso VI, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado.

5. Assim, o contribuinte localizado neste Estado que seja destinatário de bens ou mercadorias para uso ou consumo e ativo imobilizado deve recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual pela base de cálculo, nos termos do artigo 117 do RICMS/2000.


6. No que se refere à alíquota interna, o inciso XIII do artigo 55 do RICMS/2000 estabelece a alíquota de 25% aos “aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104 da NCM (observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996), o que difere da “placa mãe gigabyte h610m”, classificada no código 8517.62.41 da NCM adquirida pela Consulente. Sendo assim, a alíquota interna a ser considerada no cálculo do DIFAL é de 18%.

7. Importante ressaltar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

8. Relativamente à questão tratada no subitem 2.3., considerando que o retorno de mercadoria em virtude de devolução visa anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, com expressa remissão a ela (artigo 127, § 15, do RICMS/2000), aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal original (artigo 57 do RICMS/2000), no caso, com o CST 00 (tributada integralmente) e CFOP 6.556 (devolução interestadual de compra de material de uso e consumo).

9. E, havendo devolução da mercadoria, deve ser observada a disciplina do § 3º do artigo 117 do RICMS/2000, o qual determina que o imposto debitado no Livro Registro de Apuração do ICMS será lançado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro mesmo livro, com a expressão "§ 3º do Art. 117 do RICMS".

10. No mais, enfatizamos que dúvidas adicionais relativas a preenchimentos no ambiente da EFD podem ser esclarecidas no “sítio” da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo canal do “SIFALE” (link: ”https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao").

11. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0