RC 30252/2024
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03/09/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30252/2024, de 30 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/09/2024

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.

II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN”.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de massas alimentícias (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 10.94-5/00), exerce, como atividade secundária, notadamente o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99). Informa que não utiliza o “código de barras com GTIN” e menciona a Nota Técnica 2021.003, versão 1.30, de dezembro de 2023, para expor seu entendimento de que, a partir de 02/09/2024, as empresas de preparação de produtos de pastelaria à base de cereais, farinha, amido, fécula e leite, estariam obrigadas a utilizar o código GTIN, o qual seria validado durante o processo de emissão e autorização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

2. Diante disso, indaga se estará obrigada a adotar o “código de barras com GTIN” para seus produtos e, também, se poderá emitir NF-e, a partir de 02/09/2024, sem tal informação.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe ressaltar que o GTIN, antes denominado código EAN, é um identificador para itens comerciais, desenvolvido e controlado pela organização responsável, utilizado para controlar os itens da cadeia de suprimentos, sem qualquer mandamento legal para sua utilização.

4. Cabe informar que o parágrafo 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07, de 05 de outubro de 2005, obriga o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.

4.1. Ainda de acordo com o referido Ajuste (parágrafo 4º da cláusula sexta), os sistemas autorizadores da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), sendo as Notas Fiscais rejeitadas em casos de não conformidades com as informações contidas no CCG.

5. Ademais, esclareça-se, que o Estado não exige que os produtos comercializados tenham GTIN, que é um código fornecido por uma organização privada a seus associados, e consequentemente não interfere na padronização de como o código é fornecido por esta entidade. Entretanto, a Consulente não poderá utilizar um código aleatório no preenchimento da NF-e, conforme a Nota Técnica 2021.003 – Validação GTIN, Versão 1.30, de dezembro de 2023, visto que, para os produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informada nos campos cEAN e cEANTrib a expressão literal “SEM GTIN”.

6. Por fim, informamos que dúvidas adicionais envolvendo o preenchimento de campos da NF-e poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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