Você está em: Legislação > RC 30276/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30276/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.276 04/09/2024 05/09/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mercadoria adquirida neste Estado por contribuinte de outra Unidade Federada – CFOP.</p><p></p><p>I. Nas vendas interestaduais entre contribuintes do imposto, em que a mercadoria será levada para utilização em outra Unidade Federada, ainda que tenha sido adquirida presencialmente neste Estado, está correta a consignação do CFOP 6.102 no documento fiscal emitido, caso o fornecedor não as tenha produzido, mas adquirido de outro contribuinte.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/09/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30276/2024, de 04 de setembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 05/09/2024EmentaICMS – Mercadoria adquirida neste Estado por contribuinte de outra Unidade Federada – CFOP. I. Nas vendas interestaduais entre contribuintes do imposto, em que a mercadoria será levada para utilização em outra Unidade Federada, ainda que tenha sido adquirida presencialmente neste Estado, está correta a consignação do CFOP 6.102 no documento fiscal emitido, caso o fornecedor não as tenha produzido, mas adquirido de outro contribuinte.Relato1. A Consulente, localizada no Estado da Bahia e sem inscrição estadual em São Paulo, exerce a atividade única de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4-00), segundo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e apresenta sucinta consulta na qual informa ser uma indústria do vestuário que frequentemente faz aquisições de tecidos neste Estado. 2. Afirma ter ciência de que “na compra de tecidos para industrialização o valor do ICMS não é devido”, mas que determinada empresa paulista fornecedora efetuou uma venda utilizando-se do CFPO 6.102 no documento fiscal emitido na operação. 3. Questiona a correção do CFOP e o motivo de estar pagando ICMS.Interpretação4. A despeito do relato confuso, a presente resposta parte do pressuposto de que a Consulente é optante pelo Simples Nacional e que o imposto a que se refere é o Diferencial de Alíquotas - DIFAL devido pelos contribuintes desse regime quando da aquisição interestadual de bens e mercadorias. Assim, esta resposta apenas analisará o CFOP consignado na nota fiscal emitida pelo contribuinte paulista. 4.1. Caso as premissas adotadas não estejam corretas, a Consulente poderá formular nova consulta, na qual exponha as matérias de fato e de direito de forma completa e exata, conforme prescreve a alínea “a” do inciso II do artigo 513 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. 5. Posto isso, esclarecemos que são classificadas no CFOP 6.102 as vendas interestaduais de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 6. Assim, nas vendas interestaduais entre contribuintes do imposto, em que a mercadoria será levada para utilização em outra Unidade Federada, ainda que tenha sido adquirida presencialmente neste Estado, está correta a consignação do CFOP 6.102 no documento fiscal emitido, caso o fornecedor não as tenha produzido, mas adquirido de outro contribuinte. 7. Relativamente ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas, esclarecemos que a Consulente deve dirimir sua dúvida junto ao fisco do Estado da Bahia. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário