Você está em: Legislação > RC 30277/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30277/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.277 01/10/2024 03/10/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Simples Nacional Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – MEI que realiza operações de circulação de mercadoria - Obrigatoriedade de inscrição estadual no CADESP.</p><p></p><p>I. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos os que pretendam praticar, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias e prestações dos serviços de transporte intramunicipal ou internacional e de comunicação (artigo 19, § 1º, do RICMS/2000).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/10/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30277/2024, de 01 de outubro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 03/10/2024EmentaICMS – MEI que realiza operações de circulação de mercadoria - Obrigatoriedade de inscrição estadual no CADESP. I. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos os que pretendam praticar, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias e prestações dos serviços de transporte intramunicipal ou internacional e de comunicação (artigo 19, § 1º, do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), está estabelecida no Estado do Paraná, tem como atividade principal o “comércio varejista de artigos de relojoaria” (CNAE: 47.83-1-02) e exerce diversas atividades secundárias, dentre elas, o “comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas” (CNAE: 46.49-4-10). 2. Informa que “realiza operações interestaduais de venda de artigos de joalheria e relojoaria para comerciante varejista localizado no Estado de São Paulo, Microempreendedor Individual (MEI)”, o qual não tem inscrição no CADESP, embora exerça as seguintes atividades: (i) comércio varejista de bijuterias (CNAE 47.89-0-01), (ii) comércio varejista de artigos de joalheria (CNAE 47.83-1-01) e (iii) o comércio varejista de artigos de relojoaria (CNAE 47.83-1-02). 3. Por fim, cita o artigo 23, inciso V, e o artigo 52, §3º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e indaga se, na saída para revenda de mercadorias do estabelecimento da Consulente para o destinatário acima aludido (MEI paulista, comerciante varejista, não inscrito no CADESP), dev ser adotada a alíquota de venda prevista para contribuinte – interestadual -, ou a alíquota de venda para consumidor final – interna.Interpretação4. Inicialmente, registra-se que, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 87/1996, é contribuinte do ICMS “qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. 5. E segundo o artigo 19 do RICMS/2000, são obrigados a se inscrever no CADESP todos aqueles que “pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação”, dispositivo esse que elenca, em rol exemplificativo, as pessoas obrigadas a se inscrever no CADESP (dentre eles, os comerciantes – inciso I do aludido artigo 19). 6. Sobre a inscrição no CADESP, menciona a Consulente em sua consulta o inciso V do artigo 23 do RICMS/2000, segundo o qual, ficam dispensados da inscrição a pessoa física ou jurídica que, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, não praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 6.1. Ocorre que a Consulente não descreveu por qual motivo esse dispositivo seria aplicável ao caso concreto. Portanto, o artigo 23, inciso V, do RICMS/2000, não será considerado para fins da presente resposta. 7. Diante do exposto, a empresa enquadrada como MEI indicada no item 2 desta resposta, que exerce as atividades aludidas no mesmo item 2, está obrigada, em tese, à inscrição estadual no Estado de São Paulo. Portanto, as saídas de mercadorias da Consulente (paranaense) para tal empresa seriam consideradas operações interestaduais entre contribuintes, com aplicação, consequentemente, da alíquota interestadual. 7.1. Nesse caso, a situação em análise (que envolve MEI paulista não inscrito no CADESP), será considerada irregular, e deverá ser regularizada perante o Posto Fiscal. 8. Não obstante as considerações acima expostas, registra-se que a determinação da necessidade ou não de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deve ser feita diretamente pela MEI paulista, para análise do caso concreto. 9. Com esses esclarecimentos, considera-se respondida a dúvida apresentada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário