Você está em: Legislação > RC 30281/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30281/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.281 16/09/2024 17/09/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ITCMD Transmissão causa mortis Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Entidade religiosa – Imunidade – Reconhecimento de imunidade perante o Fisco paulista.</p><p></p><p>I. Conforme o artigo 150, VI, “b” da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, quando relacionados às finalidades essenciais, de entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes.</p><p></p><p>II. Para o reconhecimento formal da imunidade relativa ao ITCMD, o contribuinte deverá seguir os procedimentos administrativos estabelecidos na Portaria CAT 15/2003, em seus artigos 2º a 7º.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/09/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30281/2024, de 16 de setembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 17/09/2024EmentaITCMD – Entidade religiosa – Imunidade – Reconhecimento de imunidade perante o Fisco paulista. I. Conforme o artigo 150, VI, “b” da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, quando relacionados às finalidades essenciais, de entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes. II. Para o reconhecimento formal da imunidade relativa ao ITCMD, o contribuinte deverá seguir os procedimentos administrativos estabelecidos na Portaria CAT 15/2003, em seus artigos 2º a 7º.Relato1. A Consulente, entidade religiosa (CNAE 94.91-0/00), sem inscrição perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, informa que é herdeira num inventário judicial e entende que possui imunidade, conforme artigo 14 do Código Tributário Nacional. Desse modo, questiona qual o procedimento para reconhecimento dessa imunidade. 2. Acrescenta que, nesse inventário, outras 4 entidades estão na mesma situação e indaga se deve ser realizada uma Declaração de ITCMD por cada entidade ou se deve ser realizada apenas uma declaração, em conjunto e, posteriormente, cada entidade deve requerer a imunidade separadamente.Interpretação3. De início, ressalte-se que a Consulente não menciona o total do valor recebido como herança nem identifica o(s) testador(es) envolvido(s), razão pela qual esta resposta partirá do pressuposto de que a herança ora tratada está fora da isenção prevista no artigo 6º, inciso I, da Lei 10.705/2000. 4. Isso posto, observa-se que a Constituição Federal garante a imunidade tributária às entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, em relação à instituição de impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou serviços relacionados às suas finalidades essenciais, nos termos do artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023. 5. Por sua vez, o Decreto Estadual 46.655/2002 (Regulamento do ITCMD) prevê, em seu artigo 4º, a não-incidência do ITCMD na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio de templos de qualquer culto. 6. A esse respeito, a Portaria CAT 15/2003, em seus artigos 2º a 7º, estabelece o procedimento a ser observado, bem como os documentos a serem apresentados, pelas entidades que pretendem ter o reconhecimento formal da imunidade pelo Estado de São Paulo, relativamente ao ITCMD. 7. Nesse ponto, esclareça-se que a função da referida Portaria CAT 15/2003 é realizar o denominado “controle fiscal” no que tange ao reconhecimento de imunidade ou isenção do ITCMD, tendo como finalidade impedir que a ausência de informações possibilite o gozo indevido de isenção ou imunidade relativa ao imposto. 8. Desse modo, a verificação da documentação apresentada pelas entidades, nos termos da Portaria CAT 15/2003, tem a finalidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, além de explicitar a data de seu cumprimento, marco inicial do gozo da imunidade pela instituição solicitante. 9. A título colaborativo, para informações operacionais quanto ao reconhecimento da imunidade, sugerimos à Consulente a leitura da seção de “Imunidade”, do “Guia do Usuário”, no site do serviço “ITCMD”, no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/gu---reconhecimento-de-imunidade-(autarquias,-partidos-e-templos).aspx (acesso em 13/09/24). 10. Quanto à Declaração de ITCMD, cabe destacar que, na transmissão judicial “causa mortis”, a Declaração de ITCMD é única e deverá reproduzir todos os dados constantes das primeiras declarações prestadas em juízo, conforme artigo 21 do Decreto Estadual 46.655/2002 (Regulamento do ITCMD). 10.1. Registre-se que a Consulente pode dirimir dúvidas operacionais quanto à Declaração do ITCMD, por meio do "Fale Conosco", canal disponibilizado no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço (opção: ITCMD): //portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx (acesso em 13/09/24). 11. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário