Você está em: Legislação > RC 30289/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30289/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.289 29/04/2025 30/04/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Produtor Rural Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor Rural – Preparação e filetagem de pescado – Operações internas.</p><p></p><p>I. A produção de pescado pode ser elaborada e beneficiada sob a forma artesanal, nos termos doinciso V do artigo 6º da Lei 17.453/2021.</p><p></p><p>II. O inciso III do artigo 7º do Decreto 66.523/2022 estabelece o limite diário de 350 (trezentos e cinquenta) quilogramas de peixe como matéria-prima para produção de produtos oriundos do pescado, de modo a caracterizar a produção de pequena escala de que trata o inciso I do artigo 4º da Lei nº 17.453/2021, ou seja, produção não industrial.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/05/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30289/2024, de 29 de abril de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 30/04/2025EmentaICMS – Produtor Rural – Preparação e filetagem de pescado – Operações internas. I. A produção de pescado pode ser elaborada e beneficiada sob a forma artesanal, nos termos doinciso V do artigo 6º da Lei 17.453/2021. II. O inciso III do artigo 7º do Decreto 66.523/2022 estabelece o limite diário de 350 (trezentos e cinquenta) quilogramas de peixe como matéria-prima para produção de produtos oriundos do pescado, de modo a caracterizar a produção de pequena escala de que trata o inciso I do artigo 4º da Lei nº 17.453/2021, ou seja, produção não industrial.Relato1. O Consulente, produtor rural, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce atividade principal de criação de bovinos para corte (CNAE 01.51-2/01), e que possui dentre suas atividades secundárias a de criação de peixes em água doce (CNAE 03.22-1/01), possui dúvida acerca da Resposta à Consulta Tributária 30076/2024, anteriormente formulada. 2. Apresenta seu entendimento de que a alínea “b” do item 2 do § 1º do artigo 39 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê que a redução de base de cálculo ali prevista não se aplica às saídas destinadas a consumidores finais, de modo que o único benefício fiscal a ser aplicado na venda de sua produção, para consumidores finais, seria o previsto no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. 3. Isso posto, indaga se: 3.1. uma vez que a alínea "b" do item 2 do § 1° do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 veda a aplicação deste benefício nas operações com filé de tilápias (NCM 0304.31.00) destinadas a consumidores finais, o Consulente não poderia interpretar que, nas operações destinadas a contribuintes revendedores (varejistas e atacadistas) ou, ainda, a contribuintes que utilizariam o pescado em sua produção, deveria ser aplicada esta referida redução de base de cálculo e não o diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000; 3.2. pelo fato de adquirir os alevinos, engordar, abater o peixe, e vender o filé, estaria descaracterizada a condição de produtor rural pessoa física, devendo, portanto, equiparar-se a um estabelecimento industrial e cumprir todas as regras sanitárias vigentes; 3.3. caso a resposta anterior seja afirmativa, o prazo de recolhimento do ICMS incidente nas operações com tilápias deve seguir o previsto no anexo IV do RICMS/2000. Por outro lado, caso o Consulente mantenha a condição de produtor rural pessoa física, qual seria o prazo de recolhimento do ICMS incidente nesta operação.Interpretação4. Inicialmente, verifica-se que o Consulente apresentou dúvidas acerca da Resposta à Consulta Tributária 30076/2024, entretanto, novamente não trouxe elementos suficientes acerca do caso concreto para que possa ser exarada manifestação conclusiva deste órgão consultivo quanto aos questionamentos apresentados. 5. Isso porque, naquela oportunidade, foram adotadas as premissas para a resposta de que o Consulente realiza a manipulação e o beneficiamento de produtos comestíveis de origem animal, sob a forma artesanal, em pequena escala, observando todos os requisitos para esse tipo de produção previstos na Lei 17.453/2021 e no Decreto 66.523/2022, bem como de que adquire alevinos de fornecedor paulista para sua produção agropecuária (criação de peixes), de acordo com o inciso XIV do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. 6. Conforme se verifica, nos termos do inciso V do artigo 6º da Lei 17.453/2021, os pescados são considerados passíveis de elaboração e beneficiamento sob a forma artesanal. Ademais, o Decreto 66.523/2022, em seu inciso III do artigo 7º estabelece o limite diário de 350 (trezentos e cinquenta) quilogramas de peixe como matéria-prima para produção de produtos oriundos do pescado, para caracterização de pequena escala de que trata o inciso I do artigo 4º da Lei nº 17.453/2021, ou seja, até tal limite a produção pode ser considerada não industrial. 7. Assim, cabe ao próprio Consulente a análise relativa ao enquadramento de sua produção a tais parâmetros. Sendo considerada produção artesanal, ou seja, quando sua produção estiver dentro do citado limite e nas condições fixadas pelo Decreto 66.523/2022, o Consulente não perde a condição de produtor rural e, portanto, eventual pagamento de imposto poderá ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, em um dos momentos indicados no artigo 115, inciso II, do RICMS/2000. 8. Caso contrário, sendo considerado estabelecimento industrial, ou seja, quando exceder o limite de produção citado anteriormente ou promover atividades outras que não somente aquelas passíveis de enquadramento como atividade artesanal (artigo 4º da Lei 17.453/2021), deverá ser reenquadrado como estabelecimento industrial, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 17 do RICMS/2000. 8.1. Nessa hipótese, deverá ser realizada a correspondente alteração cadastral do estabelecimento no CADESP, sendo que, a depender da CNAE adotada (informação que também compete ao próprio Consulente dentre as atividades que pretenda realizar) haverá o correspondente Código de Prazo de Recolhimento - CPR, nos termos indicados no Anexo IV do RICMS/2000. 9. Ademais, sobre o questionamento apresentado no item 3.2, informa-se que não compete a este órgão consultivo o saneamento de dúvidas ou orientações relativas às regras sanitárias vigentes, devendo ser consultado o órgão responsável. 10. Por último, quanto à dúvida apresentada no subitem 3.1, informamos que tal indagação foi abordada na Resposta à Consulta Tributária nº 30076/2024, considerando que o Consulente ainda se enquadrava como Produtor Rural e assim, as operações internas com pescado destinadas a contribuintes revendedores (varejistas e atacadistas) ou, ainda, as destinadas a contribuintes que utilizarão o pescado como insumo em sua produção estariam sujeitas ao diferimento do imposto, nos termos do artigo 391 do RICMS/2000. Esse diferimento apenas se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos dos artigos 391 ou 428, ambos do RICMS/2000. Isso porque a aplicação do diferimento é obrigatória e não opcional. 10.1. Nesse ponto, cumpre esclarecer que, na sistemática do ICMS, a expressão “diferimento” designa uma transferência de responsabilidade tributária. Assim, quando se trata de transferência de responsabilidade, as partes não podem agir de forma diversa. O contribuinte substituído na relação tributária não pode renunciar a substituição e efetuar o pagamento do imposto. O contribuinte substituto, por sua vez, não pode declinar da obrigação que a lei lhe impôs. 11. Entretanto, caso o Consulente seja considerado estabelecimento industrial, com CNAE principal de código 1020-1/01 ou 1020-1/02, não há que se falar na aplicação do diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000, por força da exceção prevista no caput desse mesmo artigo. Por este motivo, às operações internas realizadas pelo Consulente será aplicável apenas redução de base de cálculo do imposto, conforme previsto no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. 12. Frise-se que, no que diz respeito à redução de base de cálculo nas saídas internas, as operações com filés de tilápias, classificados no código 0304.31.00 da NCM, estão, de fato, abrangidas pelo benefício da redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, exceção feita às saídas destinada a consumidor final. Entretanto, o referido produto está abrangido na descrição do inciso VIII do artigo 3º do mesmo Anexo, que concede uma redução da base de cálculo nas operações internas com produtos da cesta básica, mais benéfica que aquela prevista no artigo 39, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. Deve ser aplicado, portanto, o benefício previsto no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, às operações internas com filé de tilápia, destinadas a consumidores finais, contribuintes ou não contribuintes, desde que sejam observadas as condições previstas no artigo mencionado. 13. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pelo Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário