Você está em: Legislação > RC 30291/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30291/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.291 07/10/2024 08/10/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Apuração do imposto Centralização de apuração Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Centralização de Apuração – Escrituração da Nota Fiscal de transferência – Data.</p><p></p><p>I. O artigo 99 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no mesmo período de apuração do imposto, devendo cada um dos estabelecimentos centralizados emitir a respectiva Nota Fiscal até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração (artigo 98 do RICMS/2000 c/c artigo 2º da Portaria CAT 115/2008), informando como data de emissão o último dia do mês anterior (mês da apuração do imposto).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/10/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30291/2024, de 07 de outubro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 08/10/2024EmentaICMS – Centralização de Apuração – Escrituração da Nota Fiscal de transferência – Data. I. O artigo 99 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no mesmo período de apuração do imposto, devendo cada um dos estabelecimentos centralizados emitir a respectiva Nota Fiscal até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração (artigo 98 do RICMS/2000 c/c artigo 2º da Portaria CAT 115/2008), informando como data de emissão o último dia do mês anterior (mês da apuração do imposto).Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, é a de “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” (CNAE46.92-3/00), apresenta consulta referente a dúvidas relativas à centralização da apuração e do recolhimento do ICMS. 2. Transcreve trechos da legislação e afirma que o artigo 98 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, determina a forma de emissão da Nota Fiscal, estando previsto nos incisos II e III que este documento deverá ser escriturado no livro de saídas, sem o destaque do imposto, devendo esse ser lançado na apuração no mês de competência do débito/crédito. 3. Acrescenta que, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 115/2008, o documento fiscal deverá ser emitido até o 15º dia do mês subsequente, conforme alteração dada pela Portaria SRE 54/2023 e que em diversos estudos e debates sobre este tema, com profissionais da área, ficou entendido que a Nota Fiscal deverá ser escriturada no mês de competência do crédito, mesmo sendo emitida no mês posterior, sendo esse procedimento permitido no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. 4. Diante do exposto, questiona o procedimento adotado pela Consulente está correto, ou seja, se é permitido escriturar a Nota Fiscal de centralização do imposto na competência em que houve a transferência do crédito/débito, tanto no livro de saída do estabelecimento centralizado quanto no livro de entradas do estabelecimento centralizador.Interpretação5. Deve-se esclarecer, inicialmente, que a presente resposta se limitará à análise da situação narrada nesta consulta, qual seja, a possibilidade de se escriturar a Nota Fiscal de centralização do imposto na competência em que houve a transferência do crédito ou débito, não sendo seu escopo a verificação ou validação da referida transferência para fins de centralização da apuração e recolhimento do ICMS. 6. Feita essa observação, cabe apontar que a centralização da apuração e do recolhimento do imposto é disciplinada pelos artigos 96 a 102 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e pela Portaria CAT 115/2008. 7. Para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá registrar a Nota Fiscal, referida no inciso I do artigo 98 do RICMS/2000, no livro Registro de Saídas, bem como lançar o valor transferido no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no mesmo período de apuração do imposto, devendo essa Nota Fiscal ser emitida até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração (artigo 98 do RICMS/2000 c/c artigo 2º da Portaria CAT 115/2008). 8. Por sua vez, o estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do Imposto” - item 002 - “Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto” - item 007 - “Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente (artigo 99 do RICMS/2000 c/c/ artigo 3º da Portaria CAT 115/2008). 9. Observamos, ainda, que, conforme já manifestado anteriormente por esta Consultoria Tributária, considerando que o artigo 99 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no mesmo período de apuração do imposto, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá emitir a Nota Fiscal para transferir saldo credor ou devedor até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, informando como data de emissão o último dia do mês anterior (mês da apuração do imposto). 10. Diante do exposto, respondendo ao questionamento da Consulente, a Nota Fiscal de centralização do imposto deverá ser escriturada nos livros dos estabelecimentos centralizados e do estabelecimento centralizador no mês de competência em que houve a transferência do crédito ou débito. 11. Na hipótese de se deparar com algum problema operacional relativo ao referido documento (NF-e), a Consulente poderá buscar orientação no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), devendo selecionar a opção “NFe - Nota Fiscal Eletrônica”. 12. A Consulente poderá, ainda, buscar orientação junto ao Posto Fiscal para dirimir dúvidas sobre procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 62 do Decreto 66.457/2022), observado o disposto na Portaria CAT 83/2020.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário