Você está em: Legislação > RC 30306/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30306/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.306 13/09/2024 17/09/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="auto">ICMS – Obrigações acessórias - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 – Esgotamento – Adoção de novo livro.<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="auto">I. Independe de visto prévio a utilização dos livros fiscais a que se refere o artigo 213 do RICMS/2000, o qual inclui, em seu inciso VIII, o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="auto">II. Em caso de adoção de novo Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, em razão do esgotamento do anterior, entende-se que não há necessidade de apresentação de qualquer um deles ao Posto Fiscal.<span data-ccp-props="{"></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/09/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30306/2024, de 13 de setembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 17/09/2024EmentaICMS – Obrigações acessórias - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 – Esgotamento – Adoção de novo livro. I. Independe de visto prévio a utilização dos livros fiscais a que se refere o artigo 213 do RICMS/2000, o qual inclui, em seu inciso VIII, o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. II. Em caso de adoção de novo Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, em razão do esgotamento do anterior, entende-se que não há necessidade de apresentação de qualquer um deles ao Posto Fiscal.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (CNAE 20.63-1/00), relata que o seu Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, esgotou as páginas disponíveis para utilização, sendo necessária a adoção de um novo livro. 2. Diante do exposto, indaga se deve apresentar os dois livros (o antigo e o novo) ao Posto Fiscal a que está vinculado seu estabelecimento para registro.Interpretação3. Inicialmente, registre-se que, conforme o artigo 1º da Portaria CAT 17/2006, independe de visto prévio a utilização dos livros fiscais a que se refere o artigo 213 do RICMS/2000, o qual inclui, em seu inciso VIII, o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. 4. Ademais, tendo em vista que a alínea “a” do inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 17/2006 foi revogada, em caso de perda, extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais, não é mais necessária a comunicação ao Posto Fiscal. 5. Desse modo, em caso de adoção de novo Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, em razão do esgotamento das páginas disponíveis para utilização do anterior, entende-se que não há necessidade de apresentação de qualquer um deles ao Posto Fiscal, devendo o contribuinte observar as disposições relativas à guarda dos documentos fiscais (artigo 202 do RICMS/2000), bem como as formalidades previstas no artigo 224 do RICMS/2000. 6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário