Você está em: Legislação > RC 30317/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30317/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.317 07/10/2024 08/10/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Transporte intermunicipal e interestadual de bens ou mercadorias utilizando veículo próprio – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.</p><p>I. Deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, quando esse for o responsável pelo transporte interestadual, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT 102/2013).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/10/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30317/2024, de 07 de outubro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 08/10/2024EmentaICMS – Obrigações Acessórias – Transporte intermunicipal e interestadual de bens ou mercadorias utilizando veículo próprio – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e. I. Deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, quando esse for o responsável pelo transporte interestadual, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT 102/2013).Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente” (CNAE 43.29-1/99), ingressa com consulta acerca da obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) nas situações que especifica. 2. Informa que realiza transporte próprio de mercadorias vendidas, locadas, remetidas para obras, assim como o envio e retorno para conserto e reparo. 3. Acrescenta que o transporte é efetuado no âmbito municipal, intermunicipal e interestadual. 4. Cita o inciso II da Cláusula terceira do Ajuste Sinief 21/10 e questiona se deve emitir MDF-e para todas as situações retro indicadas ou se existe um limite de valor e/ou peso da mercadoria para que haja a obrigatoriedade de emissão do MDF-e.Interpretação5. Inicialmente, considerando que a Consulente não traz informações quanto aos produtos por ela transportados e não explica quais as operações que realiza, esta resposta será dada em tese, com orientações gerais sobre a emissão do MDF-e e sem validar quaisquer procedimentos que a Consulente pretende adotar ou tenha adotado em relação à situação em análise, especialmente, em relação às saídas de bens e mercadorias por ela promovidas. 6. Ainda em caráter preliminar a resposta parte das premissas de que a Consulente é emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e não transporta combustíveis líquidos ou gasosos. 6.1. Caso as premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá retornar com nova consulta, na qual deverá expor toda a situação de fato e a dúvida relativa à interpretação da legislação tributária estadual de forma clara, bem como cumprir todos os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 7. Isso posto, cabe lembrar que o transporte de carga própria ocorre, como regra, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos próprios, realiza o transporte de suas mercadorias – sendo que se considera veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do RICMS/2000), devendo, nesse caso, o MDF-e ser emitido nas hipóteses previstas no artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT 102/2013 c/c cláusula terceira, inciso II do Ajuste SINIEF 21/2010 e artigo 212-O do RICMS/SP. 7.1. Nos termos da Portaria CAT 102/2013, o transporte intermunicipal (dentro do Estado de São Paulo) realizado pela Consulente com veículo próprio, considerando que não se trata de transporte de combustíveis líquidos ou gasosos, não enseja a emissão de MDF-e. 7.2. Contudo, no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, o MDF-e deverá ser emitido por contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e quando esse for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (artigo 2º, inciso II, alínea “a”, da Portaria CAT 102/2013), independentemente da quantidade, peso ou valor da mercadoria transportada. 8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário