Você está em: Legislação > RC 30332/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30332/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.332 12/09/2024 13/09/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas com farinha de trigo, classificada na subposição 1101.00 da NCM (artigo 3º, inciso XVII, do Anexo II do RICMS/2000).</p><p></p><p>I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso XVII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas realizadas com farinha de trigo, classificada na subposição 1101.00 da NCM, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, independentemente da destinação e do uso a ser dado pelo destinatário desse produto. </p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/09/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30332/2024, de 12 de setembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 13/09/2024EmentaICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas com farinha de trigo, classificada na subposição 1101.00 da NCM (artigo 3º, inciso XVII, do Anexo II do RICMS/2000). I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso XVII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas realizadas com farinha de trigo, classificada na subposição 1101.00 da NCM, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, independentemente da destinação e do uso a ser dado pelo destinatário desse produto. Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal a “moagem de trigo e fabricação de derivados”, conforme CNAE 10.62-7/00, informa que: 1.1. é optante pelo crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas saídas internas de farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização, previsto no artigo 22 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria SRE 09/2022; 1.2. no exercício de sua atividade, realiza operação de saída interna, normalmente venda, de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) com a redução da base de cálculo prevista no Inciso XVII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000; 1.3. as operações de saída de farinha de trigo são realizadas com empresas com atividade de distribuição de mercadorias e padarias, mas a Consulente tem sido procurada por contribuintes da indústria de alimentos para animais para fazer a comercialização desse produto. 2. Diante do exposto, questiona: 2.1. se a redução da base de cálculo prevista no Inciso XVII do Artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 pode ser aplicada em operações internas com empresas dedicadas a fabricação de alimentos para animais, considerando que o referido artigo não traz em sua redação restrição para a aplicação; 2.2. não sendo possível a aplicação da redução da base de cálculo na venda de farinha de trigo e considerando o disposto na Portaria SRE 09/2022, se na venda de farinha de trigo com tributação integral deve constar nas variáveis “B” e “T” ou somente na variável “T” na fórmula do cálculo do crédito outorgado; 2.3. não sendo possível a aplicação da redução da base de cálculo na saída de farinha de trigo, à luz da Portaria SRE 09/2022 se a devolução de venda de farinha de trigo com tributação integral deve ter algum tipo de tratamento além da escrituração do crédito do imposto debitado por ocasião da saída.Interpretação3. De se observar que o produto "farinha de trigo", da subposição 1101.00 da NCM encontra-se inserido, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, no rol do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, no inciso XVII, e, por consequência, suas operações internas submetem-se à redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desses produtos, haja vista que tal dispositivo regulamentar não faz qualquer restrição ao uso dos produtos. 4. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado no subitem 2.1, restando prejudicados os questionamentos dos subitens 2.2 e 2.3.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário