RC 30335/2024
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03/10/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30335/2024, de 01 de outubro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/10/2024

Ementa

ICMS – Produtor rural - Importação de irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão – Tratamento tributário.

I. Aplica-se à importação de irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão (código 8424.82.21 da NCM), o benefício da redução de base de cálculo previsto no inciso IV artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso V, do mesmo Regulamento (resultando em carga tributária de 5,6%).

Relato

1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a de “cultivo de cana-de-açúcar” (CNAE 01.13-0/00), apresenta dúvida a respeito de qual alíquota do ICMS seria aplicável a uma operação de importação de um “pivô central de irrigação”, classificado na posição 8424.82.21 da NCM, considerando a redução de base de cálculo prevista no inciso II (alíquota de 8,80% nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais) e no IV (5,6% nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas), ambos do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

2. Inicialmente, convém esclarecer que, para aferir a aplicabilidade do benefício fiscal previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 à operação de importação da mercadoria indicada pelo Consulente, é necessário que haja a correspondência entre sua descrição e aquela dada pelo dispositivo legal, bem como o correto enquadramento segundo a classificação fiscal na NCM, observado o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.

3. Ademais, ressalta-se que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo o Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

4. Isso posto, observa-se que o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados por sua descrição e classificação na NCM, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-04/1998). Já o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com fundamento no Convênio ICMS-52/1991, dispõe sobre a redução de base de cálculo do imposto nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do referido Convênio, de forma que, no caso das operações internas com máquinas e implementos agrícolas, a carga tributária resulte em 5,6% (inciso IV do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000).

5. O Decreto 51.608/2007, por sua vez, concede o diferimento do lançamento do imposto às saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-04/1998. Ambos os tratamentos tributários coexistem, um definindo a tributação (alíquota de 12% e carga tributária de 5,6%) e o outro transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

6. Prevê o referido Decreto que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

7. Frise-se que o artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 menciona saídas internas e não operações internas. Os benefícios previstos para "operações internas" são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" se refere tanto a saídas quanto a entradas e por "internas" devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado – por contingência geográfica ou por atribuição legal – e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. No entanto, o termo "saídas internas" não engloba as importações, como é o caso do diferimento em análise.

8. Cumpre esclarecer que as relações de produtos constantes nos anexos da Resolução SF-04/1998 e do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, comportam somente os produtos que discriminam, quando relacionados, por sua descrição e código da NCM que indicam.

9. Assim, verifica-se que a máquina agrícola em tela consta no item 19 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, na redação dada pela Resolução SF-84/13: “Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos” (código 8424.81.2 da NCM), e no subitem 10.3 do Anexo II do Convênio ICMS-52/1991: “Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.” (código 8424.82.21 da NCM na redação dada pelo Convênio ICMS 129/2019, anteriormente 8424.81.21).

9.1. Recordando que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000).

10. Desse modo, tendo em vista que o produto “pivô central de irrigação”, classificado sob o código 8424.82.21 da NCM, consta no item 19 do Anexo II da Resolução SF-04/1998 e no subitem 10.3 do Anexo II do Convênio ICMS-52/1991, aplicam-se a alíquota de 12% e a redução de base de cálculo em comento.

11. Em resumo, no caso das operações de importação da mercadoria em análise, não se aplica o diferimento, podendo, contudo, aproveitar-se do benefício da redução de base de cálculo previsto no inciso IV do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso V, do mesmo Regulamento (resultando em carga tributária de 5,6%).

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas do Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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