RC 30344/2024
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17/10/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30344/2024, de 15 de outubro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/10/2024

Ementa

ICMS – Isenção – GATT/OMC – Saída de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio – Mercadorias importadas.

I. É isenta do ICMS a saída de produto importado de país signatário da OMC com destino a industrialização ou comercialização nas Áreas de Livre Comércio e na Zona Franca de Manaus, desde que exista produto similar nacional cujas operações sejam isentas do imposto, cumpridos os mesmos requisitos (Súmula 575 do STF e artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de resinas e elastômeros (CNAE 46.84-2/01), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, informa que importa mercadorias do exterior, procede à sua nacionalização e as revende no mercado interno, além de adquirir mercadorias estrangeiras no mercado interno para revendê-las.

2. Apresenta dúvida sobre a aplicabilidade da isenção prevista nos artigos 5º e 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 às vendas dessas mercadorias para contribuinte localizado na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, argumentando que a “Portaria SUFRAMA nº 834/2019, que disciplina o controle e fruição de incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas incentivadas administradas pela SUFRAMA, estabelece que as mercadorias nacionalizadas, quando revendidas para as regiões sob controle da SUFRAMA, podem usufruir de incentivos fiscais, incluindo a isenção de ICMS”.

Interpretação

3. Observamos inicialmente que a Consulente não descreve as mercadorias, não informa qual é o país de origem (se é país signatário do GATT/OMC) e não expõe se há produto similar nacional. Assim, a presente resposta abordará questões gerais sobre a matéria.

4. Nos termos dos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados (com algumas exceções), desde que, entre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

4.1. Produtos industrializados importados (somente nacionalizados) não se enquadram como “produtos de origem nacional”.

5. Entretanto, cabe ressaltar que o artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

6. O primeiro GATT, Acordo Geral de Tarifas e Comércio, foi instituído em 1947. Por meio desse acordo, foram estabelecidas diversas obrigações a serem observadas pelos países dele signatários, entre as quais a de tratar igualmente os produtos importados e os originários do próprio país, conforme disposto especialmente no parágrafo 4 do artigo III do referido acordo.

7. Em 1994, houve uma nova rodada de negociações no Uruguai, conhecida como GATT 1994, cujos resultados foram, em síntese, a reestruturação do antigo acordo e a formação da Organização Mundial do Comércio (OMC). A criação da OMC foi formalizada, politicamente, pela Declaração de Marraquexe, de 15 de abril de 1994, passando a existir, no plano jurídico, em 1º de janeiro de 1995.

8. Segundo o disposto no § 1º do artigo 11 do Acordo Constitutivo da OMC, os membros do GATT 1947 passaram a integrá-la nos seguintes termos: "Tornar-se-ão Membros originários da OMC as partes contratantes do GATT 1947 na data de entrada em vigor deste Acordo e as Comunidades Europeias que aceitam este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais cujas Listas de Concessões e Compromissos estejam anexadas ao GATT 1994 e cujas Listas de Compromissos Específicos estejam anexadas ao GATS".

9. No Brasil, a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, dos quais se destaca a criação da OMC, foi aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo 30/1994, e posteriormente ratificada pelo Presidente da República pelo Decreto 1.355/1994, passando a vigorar no país a partir de 1º de janeiro de 1995.

10. A seu turno, o STF firmou o entendimento, plasmado na Súmula 575, de que "À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias concedida a similar nacional".

11. Ressalte-se neste ponto que, atualmente, 166 países participam da OMC, conforme consulta ao site oficial da OMC (www.wto.org) em 14/10/2024.

12. Diante do exposto, é forçoso reconhecer que a isenção de que tratam os artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 estende-se às operações relativas à circulação de mercadorias que tenham por objeto a saída de produtos importados de países integrantes da OMC com destino a contribuintes localizados nas ALC e ZFM e que, por sua vez, irão industrializá-las ou comercializá-las nessa mesma localidade, desde que: (i) haja produto similar nacional sujeito a tal isenção; e (ii) sejam atendidos todos os requisitos previstos para o seu gozo, conforme previstos nos próprios artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 e no artigo 14 do Anexo IV da Portaria CAT-92, de 23/12/1998 (Anexo IV acrescentado pela Portaria CAT-46/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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