Você está em: Legislação > RC 30345/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 02/09/2025 16:18 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30345/2024, de 19 de setembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 20/09/2024EmentaICMS – Simples Nacional – Aquisição interestadual de bem do ativo imobilizado usado por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Diferencial de alíquotas. I – O diferencial de alíquotas não é devido por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional se a operação semelhante interna estiver fora do campo de incidência do imposto.Relato1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, exerce como principal as atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente (CNAE 01.61-0/99) e, como atividade secundária, o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3/00). 2. Relata que adquiriu tratores usados para revenda do Estado de Goiás, classificados no código 8701.94.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e que no documento fiscal que acobertou a operação não houve destaque do imposto (venda de ativo imobilizado, sem incidência). 3. Indaga se deve recolher o diferencial de alíquotas e, em caso positivo, sobre que percentual.Interpretação4. Inicialmente, a presente resposta parte da premissa de que a Consulente adquiriu os tratores usados, regularmente contabilizados no ativo imobilizado de um contribuinte goiano, que estavam sendo utilizados nesse estabelecimento para a produção de mercadorias, razão pela qual sua venda foi acobertada pela não incidência do imposto. 4.1. De qualquer forma, não cabe a esta Consultoria manifestar-se sobre a cobrança do imposto na saída do bem do estabelecimento no Estado do Goiás, posto que esse assunto é de competência da Secretaria da Fazenda daquela unidade da Federação. 4.2. Cabe ressaltar também que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo em caso de dúvida, consultar a Receita federal do Brasil sobre o correto enquadramento do produto no código da NCM. 5. Isso posto, esclarecemos que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. 6. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 7. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. 8. Neste ponto, é preciso ressaltar que o inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000 estabelece que o imposto não incide na saída de bem do ativo imobilizado. Entretanto, há que se entender que essa hipótese é configurada pela saída do estabelecimento de um bem previamenteincorporado ao ativo imobilizado do contribuinte, ou seja, de um bem que não é caracterizado como mercadoria para fins da legislação tributária, uma vez que sua imobilização retirou-o do processo de circulação econômica. 9. E, conforme reiteradas manifestações deste órgão consultivo, não há obrigação de recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência. 10. Com essas considerações, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário