RC 30369/2024
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04/10/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30369/2024, de 01 de outubro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/10/2024

Ementa

ICMS – Perda de mercadoria em seu transporte – Remessa de mercadoria para exportação – Açúcar.

I. A perda de mercadoria durante seu transporte, após a saída da mercadoria do estabelecimento, ou seja, após a ocorrência do fato gerador, não enseja a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000.

II. No caso de perdas no transporte de mercadorias que saíram do estabelecimento com destino à exportação, sem incidência do imposto, a mercadoria perdida no transporte é considerada como não exportada. O estabelecimento remetente deve recolher o imposto devido nos termos do §2º do artigo 445 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de fabricação de açúcar em bruto (CNAE 10.71-6/00), relata que realiza exportação de açúcar utilizando o CFOP 7.101 – (“venda de produção do estabelecimento”), entretanto, quando a mercadoria a ser exportada é pesada no terminal, percebe-se a ocorrência de diferença de peso para menor de mercadoria, motivo pelo qual emite Nota Fiscal utilizando o 1.505 – (“entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”), sem o destaque de impostos.

2. Acrescenta que para tais operações realiza o recolhimento dos impostos por guia de recolhimentos especiais, do modo previsto no inciso II e no item 1 do § 1º do artigo 445 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. Ao final, indaga se não poderia emitir uma Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.927, com destaque de impostos, para abatimento do imposto de seu saldo credor.

Interpretação

3. Inicialmente, vale pontuar que esta resposta irá considerar que as perdas de mercadoria mencionadas pela Consulente ocorrem no trânsito da mercadoria, após a saída do estabelecimento da Consulente, com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

4. Isso posto, registre-se que existe expressa vedação de emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias ou a efetivas prestações de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, conforme disposto no artigo 204 do RICMS/2000.

5. Desse modo, vale mencionar que o inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000 determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

6. No entanto, a perda de mercadoria durante seu transporte, após a saída da mercadoria do estabelecimento, ou seja, após a ocorrência do fato gerador, não enseja a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000. Dessa forma, na situação apontada pela Consulente de perdas de mercadoria ocorridas em seu transporte, após a sua saída do estabelecimento, não há que se falar em emissão da Nota Fiscal prevista no inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000, utilizando o CFOP 5.927.

7. No caso de perdas no transporte de mercadorias que saíram do estabelecimento para fins de exportação, sem incidência do imposto, a mercadoria perdida no transporte até o armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro é considerada como não exportada (artigo 445, inciso II, RICMS/2000). Dessa forma, o estabelecimento remetente (Consulente) deve recolher o imposto devido nos termos do §2º do artigo 445 do RICMS/2000.

7.1. De acordo com o § 2º do artigo 445 do RICMS/2000, o imposto deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais dentro do prazo de quinze dias, contados da data da ocorrência da perda.

7.2. A Consulente não deverá se apropriar do crédito relativo ao imposto recolhido, em atendimento ao artigo 66 c/c artigo 67, I, do RICMS/2000.

8. Nesse sentido, ressalte-se que, para o caso em tela, a emissão de Nota Fiscal de entrada, indicando o CFOP 1.505, foi indevida uma vez que não se trata de devolução, tampouco poderão ser utilizados os procedimentos disciplinados no artigo 125, VI, alínea “a” e § 8º, do RICMS/2000, como já informado, sendo vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).

9. Assim, em função de que a Consulente declara que realizou a emissão de Nota Fiscal de entrada indevidamente, utilizando o CFOP 1.505, uma vez que não houve o efetivo retorno da mercadoria perdida durante o transporte, ainda que simbolicamente, pode ser efetuado o pedido de cancelamento da referida Nota Fiscal Eletrônica emitida por erro (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008).

10. Entretanto, caso o pedido de cancelamento da respectiva Nota Fiscal não ocorra dentro do prazo legal, informamos que transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da Nota Fiscal não será possível efetuá-lo através do sistema (artigo 18, §§ 1º e 2º, da Portaria CAT 162/2008). Neste caso, a Consulente deverá seguir as orientações do Guia do Usuário disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cancelamentoextemp.aspx) e protocolar o seu pedido por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet/).

10.1. Sobre o tema, informamos que a Secretaria da Fazenda e Planejamento publicou a Decisão Normativa CAT 05/2019 que dispõe sobre aplicabilidade da denúncia espontânea na solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx.

11. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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