RC 30377/2024
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04/10/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30377/2024, de 02 de outubro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/10/2024

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 07/2005 - DANFE Simplificado - Etiqueta – Remessa de materiais para obras de construção civil.

I. O DANFE Simplificado – Etiqueta pode ser utilizado para acompanhar a remessa de materiais para obras, conforme disposto no artigo 2º do Anexo XI do RICMS/2000, desde que, obviamente, tenha sido emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer como atividade econômica principal a “construção de rodovias e ferrovias” (CNAE 42.11-1/01) e, dentre as diversas atividades secundárias, o “comércio atacadista de materiais de construção em geral” (CNAE 46.79-6/99), relata que emite NF-e para circular materiais entre seu estabelecimento e as obras, conforme disposto no artigo 2º do Anexo XI do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, e apresenta questionamento acerca da possibilidade de utilização do DANFE simplificado em formato de etiqueta para a operação em questão.

2. Cita o artigo 16 da Portaria CAT 162/2008, que trata da utilização do DANFE Simplificado para acompanhar a saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo, para a realização de operações fora do estabelecimento, bem como o Ajuste SINIEF 10/2020 que alterou a redação do § 5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005.

3. Menciona também a Resposta à Consulta nº 28.385/2023, a qual tratou do uso do DANFE Simplificado - Etiqueta, previsto no § 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 58/2022, o qual prevê que o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

4. Faz referência, ainda, às orientações constantes da Nota Técnica 2020.004 que trata sobre DANFE Simplificado – Etiqueta e, ao final, indaga se o DANFE Simplificado pode ser utilizado na operação descrita pela empresa no Estado de São Paulo, e se necessita de alguma autorização especial ou adotar procedimentos específicos para a utilização do modelo.

Interpretação

5. Inicialmente, transcreve-se a seguir trechos do Ajuste SINIEF 07/2005, necessários para análise dos questionamentos apresentados, como se lê:

“Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.

(...)

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

(…)

§ 15 O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

(...)”

6. Note-se que o § 5º-A da referida disposição normativa, na redação atual, dada pelo Ajuste SINIEF 02/2021, prevê a utilização do chamado “DANFE Simplificado” somente para as hipóteses de venda ocorrida fora do estabelecimento.

7. Por outro lado, observa-se que para utilização do denominado DANFE Simplificado – Etiqueta não há previsão de hipótese específica, concluindo-se que esta versão do DANFE pode ser utilizada de forma mais ampla se comparada ao DANFE Simplificado.

8. Então, na situação em análise, o DANFE Simplificado – Etiqueta pode ser utilizado pela Consulente para acompanhar a remessa de materiais entre seu estabelecimento e as obras desde que, obviamente, tenha sido emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

9. Convém esclarecer, nesse ponto, que, embora nem todas as alterações promovidas no Ajuste SINIEF 07/2005 tenham sido expressamente internalizadas na legislação paulista, considerando que se referem exclusivamente a obrigações acessórias e que o Estado de São Paulo é signatário do referido Ajuste, esta Consultoria Tributária já se manifestou, em situações similares, no sentido de que alterações como essas encontram-se válidas e aplicáveis no Estado de São Paulo.

10. Por fim, cumpre destacar que, conforme disposto no § 15-B da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005, nas operações para as quais seja utilizado o DANFE Simplificado – Etiqueta, quando exigido pelo Fisco, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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