RC 30390/2024
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05/10/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30390/2024, de 03 de outubro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/10/2024

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Retorno de insumos recebidos e não empregados no processo produtivo – Recusa – Nota Fiscal - CFOP.

I. O não recebimento da mercadoria, por parte do autor da encomenda, caracteriza-se como devolução.

II. Na entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento do industrializador deve-se emitir documento fiscal com a indicação do CFOP 1.949 no caso de mercadoria que tenha sido recebida de terceiro para industrialização.

III. O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do industrializador deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).

IV. O industrializador deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou, consignando os seus dados nos campos “Destinatário/Remetente”.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “serviços de assistência social sem alojamento” (código 88.00-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e como secundária, entre outras, a “edição integrada à impressão de livros” (código 58.21-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que realiza industrialização por conta de terceiros e que nessa operação emite Nota Fiscal de acordo com os artigos 127, § 19, e 404 do RICMS/2000, com os seguintes itens:

1.1. consignando o CFOP 5.902/6.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização”), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto;

1.2. consignando o CFOP 5.124/6.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”), correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados;

1.3. consignando o CFOP 5.903/6.903 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso; e

1.4. consignando o CFOP 5.949/6.949 (“Outra saída de mercadoria não especificada”) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.

2. Diante disso, indaga como deve proceder quando emite Nota Fiscal de retorno com um item de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo e o encomendante não retira a mercadoria fisicamente em seu estabelecimento ou se recusa a receber os insumos de volta.

3. Indaga se, para evitar desperdício, existe algum meio de integrar esse material a seu estoque para uso em operações próprias de industrialização, com a emissão de uma Nota Fiscal de entrada, com o CFOP 1.949 ("outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada").

Interpretação

4. Inicialmente, depreende-se das informações prestadas que a Consulente realizou industrialização para um terceiro, tendo enviado o produto final para o autor da encomenda com a emissão de uma Nota Fiscal de retorno seguindo a disciplina de industrialização por conta de terceiros, com seus diversos itens, entre eles, um item com os insumos recebidos e não utilizados no processo de industrialização, os quais não são mais de interesse do encomendante, que se recusa a recebê-los de volta ou a retirá-los no estabelecimento da Consulente.

5. Registre-se também que esta resposta se restringirá a esclarecer conceitualmente o questionamento da Consulente, não objetivando validar a operação de industrialização por conta de terceiros realizada, uma vez que não foram informados maiores detalhes sobre ela, como as descrições e respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos insumos enviados, dos produtos industrializados, e suas quantidades. Ademais, a resposta analisará apenas as implicações tributárias, não se prestando a confirmar, sob ponto de vista jurídico diverso (contratual, empresarial, civil, etc.), a possibilidade de a Consulente se apropriar dos insumos enviados pelo autor da encomenda, não utilizados no referido processo e não devolvidos por falta de interesse do proprietário original.

6. Frise-se ainda que será adotada a premissa de que a operação realizada é interna, tendo em vista a Consulente ter mencionado o CFOP 1.949 em seu relato.

7. Isso posto, cabe esclarecer que a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, sem a entrada em seu estabelecimento, e sem que tenha sido emitido o documento fiscal referente à sua saída.

8. Assim sendo, considerando que os insumos não utilizados no processo de industrialização foram recusados, no retorno das mercadorias, ainda que simbólico, pelo autor da encomenda, tem-se que o caso em questão se caracteriza como uma devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. Isso porque, conforme já se manifestou essa Consultoria em outras oportunidades: “a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria”.

9. Portanto, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de entrada referente à devolução de mercadorias que tiveram sua saída amparada por documento fiscal com a indicação do CFOP 5.903, com o CFOP 1.949 ("outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"), uma vez que não há CFOP específico para esse tipo de devolução.

10. Cumpre salientar que, na emissão da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente (inciso I do artigo 453 do RICMS/2000), em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, este órgão consultivo considera que os dados do cliente que se recusou a receber a mercadoria não deverão aparecer nos campos referentes ao Destinatário/Remetente.

10.1. Nesse caso, o emitente do documento fiscal também será o destinatário. Sendo assim, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesses campos (Destinatário/Remetente) da respectiva Nota Fiscal.

11. Importante ressaltar que a Consulente deverá observar o disposto no artigo 453 do RICMS/2000 com relação à emissão do documento fiscal em tela. Especificamente, o inciso III do referido artigo estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignadas no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.

12. Considerando que não haverá o retorno da mercadoria no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, cumpre esclarecer ainda que será exigido o imposto devido por ocasião da saída dos insumos do estabelecimento do autor da encomenda, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais (artigo 410 do RICMS/2000), tendo o industrializador (Consulente) a responsabilidade solidária por este pagamento nos termos do inciso XI do artigo 11 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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