Você está em: Legislação > RC 30402/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30402/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.402 15/10/2024 16/10/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo na saída interna de produtos de couro para uso animal, classificados no código 4115.10.00 da NCM (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000).</p><p></p><p>I. O rol de produtos constantes do início do caput do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 é exemplificativo, portanto, o fato de os produtos serem destinados ao uso animal não afasta a aplicação do benefício.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/10/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30402/2024, de 15 de outubro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 16/10/2024EmentaICMS – Redução de base de cálculo na saída interna de produtos de couro para uso animal, classificados no código 4115.10.00 da NCM (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000). I. O rol de produtos constantes do início do caput do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 é exemplificativo, portanto, o fato de os produtos serem destinados ao uso animal não afasta a aplicação do benefício.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (CNAE 46.92-3/00), apresenta dúvida relacionada à aplicabilidade da redução de base de cálculo do artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) às saídas internas do produto "osso nó", classificado no código 4115.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja matéria-prima principal é o couro animal, que é tratado e moldado em forma de nó. 2. Informa que o referido produto é oferecido aos cachorros como um item comestível para limpeza dos dentes e distração e pergunta se o referido benefício fiscal é aplicável nas saídas internas do produto “osso nó” ou apenas à saída interna de itens de vestuários e acessórios.Interpretação3. Inicialmente, informamos que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 4. Isso posto, informa-se que, de acordo como o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, estão abrangidas pela redução da base de cálculo do imposto, no percentual de 12%, as saídas internas do estabelecimento atacadista, exceto para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional e para consumidor final, de produtos de couro classificados no Capítulo 41 da NCM, produtos do Capítulo 42 e 64 e do código 3926.20.00 da NCM. 5. Sendo assim, nas saídas internas de estabelecimento atacadista somente os produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000. Os produtos classificados nos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não, respeitadas as demais condições previstas no citado dispositivo. 6. No tocante à descrição inicial do supracitado artigo, esclarecemos que se trata de um rol exemplificativo, portanto, o fato de o produto vendido pela Consulente ser destinado ao uso animal não afasta a aplicação do benefício, desde que atendidas as demais condições estabelecidas pelo referido artigo. 7. Com essas considerações, damos por respondida a questão apresentada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário