RC 30426/2024
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 30426/2024

Notas
Redações anteriores
Imprimir
17/10/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30426/2024, de 15 de outubro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/10/2024

Ementa

ITBI/ITCMD – Transmissão causa mortis – Sobrepartilha – Expurgos inflacionários.

I. Não incidia o ITBI instituído pela Lei 9.591/1966 sobre a transmissão causa mortis do direito de sucessão em processo judicial em 1992.

II. Incide o ITCMD, instituído pela Lei 10.705/2000, sobre transmissão causa mortis do direito de sucessão em processo judicial, ocorrida na vigência dessa Lei.

III. O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs e atualizado segundo sua variação até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, sem prejuízo dos acréscimos legais.

Relato

1. O Consulente, por meio de seu advogado devidamente constituído, apresenta dúvidas a respeito do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, no caso de sobrepartilha relativa a expurgos inflacionários, considerando que o falecimento de seu pai ocorreu em março de 1992.

2. Expõe que assumiu o posto de inventariante após o falecimento da sua mãe, em 13 de julho de 2024.

3. Informa que, após a realização do inventário judicial e expedido o formal de partilha (trânsito em julgado em 10 de setembro de 1993), foi incorporado ao espólio o valor de R$ 53.104,89 (cinquenta e três mil cento e quatro reais), em decorrência de ação judicial de expurgo inflacionário decorrente do chamado “Plano Verão”.

4. Explica que, buscando o levantamento dos valores nos autos, ficou determinada por decisão judicial a complementação ao Inventário (sobrepartilha). Para a execução do feito através de Sobrepartilha Extrajudicial, foi solicitado, pelo Titular do Cartório, o parecer da Secretaria da Fazenda e Planejamento quanto à questão tributária.

5. Sustenta que o falecimento ocorreu no ano de 1992, sob a égide da Lei 9591/1966, a qual dispõe que o imposto incide apenas sobre a transmissão de bens imóveis, não havendo previsão normativa sobre a incidência em relação a valores transmitidos.

6. Ao final, requer parecer jurídico da Secretaria da Fazenda e Planejamento, acerca da não incidência de tributo, para o prosseguimento dos atos necessários para realização da sobrepartilha extrajudicial.

Interpretação

7. Inicialmente, verifica-se por meio do relato e da cópia da certidão de óbito, juntada à presente Consulta Tributária, que ocorreu, também, o falecimento da mãe do interessado em 13/07/2024. Assim, a manifestação tratará de eventual incidência de imposto decorrente da transmissão aos herdeiros do direito de suceder o de cujus como parte em processo judicial, em função dos dois óbitos ocorridos, o de seu pai e o de sua mãe.

8. Isso posto, informamos que o primeiro fato gerador do imposto na situação fática (falecimento do pai) ocorreu em 1992, ou seja, anterior à publicação da Lei 10.705/2000, que instituiu o ITCMD no Estado de São Paulo.

8.1. O Sistema Tributário anterior à Constituição Federal de 1988, por força da Emenda Constitucional 18/1965, estabelecia que o ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis era de competência dos Estados. A Constituição Federal de 1988, entretanto, separou as espécies de transmissões, passando as transmissões inter vivos para a competência dos municípios (artigo 156, II, CF), e mantendo para os Estados apenas as transmissões causa mortis e doação.

8.2. A Lei paulista 9.591/1966,com suas alterações, foi recepcionada pelo novo Sistema Tributário (artigo 34, §5º, das Disposições Transitórias da CF) naquilo que não conflitasse com as novas disposições até que o Estado viesse a disciplinar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2001 (Lei 10.705/2000 e Decretos 45.837/2001 e 46.655/2002).

9. Dessa forma, como o fato gerador ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988 e antes da Lei 10.705/2000, o imposto era regido pela Lei 9.591/1966.

10. Assim, conforme a Lei 9.591/1966, o ITBI incidia sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis e seus respectivos direitos. Portanto, considerando que, no caso em tela, foi transmitido aos herdeiros o direito de suceder o de cujus como parte em processo judicial, não restou configurado fato gerador do ITBI quando do falecimento de seu pai ocorrido em março de 1992.

11. Em prosseguimento, verificamos que, à data do segundo óbito, já estava em vigor a Lei 10.705/2000, que instituiu o ITCMD. Assim sendo, o referido imposto incide na transmissão causa mortis quando do falecimento da mãe do Consulente.

12. Conforme artigo 15 da Lei 10.705/2000, o valor da base de cálculo do imposto é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.

13. No caso concreto, o valor do direito foi fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador, seguindo o disposto no § 1º do artigo 15 da Lei 10.705/2000, o qual prevê que o valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs. Assim, a data a ser considerada é a data da sentença judicial que determinou o valor total a ser pago ao autor da ação.

14. Deste modo, esse valor deverá ser convertido em UFESPs considerando o índice vigente à data da sentença. A partir da data do óbito, o valor em UFESPs deverá ser atualizado conforme a variação desse índice até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto (artigo 17, §1º da Lei 10.705/2000) e, então, incidem os acréscimos legais, conforme artigos 19 e 20 da Lei 10.705/2000.

15. Por fim, informa-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Assim, as tarefas de cálculo do imposto em face de caso concreto e preenchimento da Declaração do ITCMD, para devido recolhimento fogem à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000.

16. Desta forma, eventuais dúvidas adicionais quanto ao preenchimento das declarações de ITCMD podem ser encaminhadas ao Posto Fiscal, acompanhadas de todos os documentos comprobatórios da situação relatada, de acordo com o artigo 8º da Portaria CAT 15/2003, observado o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET).

17. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0