Você está em: Legislação > RC 30431/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30431/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.431 09/04/2025 10/04/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Produtor Rural Crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Cooperativa de produtores rurais – Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de ativo imobilizado – Crédito recebido em transferência nos termos do 49 no Anexo III do RICMS/2000 – Utilização de crédito acumulado.</p><p></p><p>I. A Cooperativa de produtores rurais que siga o regime periódico de apuração (RPA) e que, comprovadamente, pratique operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, tem direito à constituição do crédito acumulado, podendo o valor apropriado ser utilizado nas hipóteses expressamente previstas no artigo 73 do RICMS/2000, observando a Portaria SRE 65/2023 (e-CredAc).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30431/2024, de 09 de abril de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 10/04/2025EmentaICMS – Cooperativa de produtores rurais – Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de ativo imobilizado – Crédito recebido em transferência nos termos do 49 no Anexo III do RICMS/2000 – Utilização de crédito acumulado. I. A Cooperativa de produtores rurais que siga o regime periódico de apuração (RPA) e que, comprovadamente, pratique operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, tem direito à constituição do crédito acumulado, podendo o valor apropriado ser utilizado nas hipóteses expressamente previstas no artigo 73 do RICMS/2000, observando a Portaria SRE 65/2023 (e-CredAc).Relato1. A Consulente, cooperativa, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNAE 46.83-4/00), relata que, entre seus cooperados, há produtores rurais que lhe transferem crédito pelo sistema e-CredRural, para pagamento pela aquisição de insumos e embalagens, nos termos da alínea ‘b’ do inciso I do artigo 70-A do RICMS/2000. 2. Acrescenta que, entre seus cooperados, existem também duas cooperativas de produtores rurais, do ramo de flores, cuja atividade principal é o “comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas” (CNAE 46.23-1/06), que se apropriam de crédito outorgado de seus cooperados, nos termos da Portaria SRE 03/2024. Desse modo, indaga: 2.1. Pode receber crédito das cooperativas para pagamento pela aquisição de carrinhos para transporte de flores, classificados no código da NCM 8716.90.90, que serão parte do seu ativo imobilizado? Considerando que o crédito que tais cooperativas desejam transferir é oriundo da transferência de seus cooperados nos termos da Portaria SRE 03/2024, existe óbice a essa operação? 2.2. Caso seja possível, as transferências devem ocorrer através do e-CredAc? Considerando que a Consulente utiliza, atualmente, apenas o e-CredRural, é possível utilizar os dois sistemas? Interpretação3. De início, ressalta-se que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, nem de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao aproveitamento desses créditos, por não ser competência deste órgão consultivo. Adicionalmente, adotou-se a premissa de que os produtores rurais cooperados atendem às disposições legais acerca do produtor rural, especialmente o artigo 32 do RICMS/2000. 3.1. Ainda em caráter preliminar, registre-se que o benefício previsto no artigo 49 no Anexo III do RICMS/2000 vigorou até 31 de dezembro de 2024 e não foi prorrogado, de modo que, nesta resposta, partimos da premissa de que as operações tratadas ocorreram durante a vigência do benefício. 4. Isso posto, cabe apontar que o Decreto 68.178/2023 incluiu o artigo 49 no Anexo III do RICMS/2000, estabelecendo a possibilidade de o produtor rural, localizado neste Estado, que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto, optar pelo crédito outorgado, para fins de transferência ao adquirente, no valor correspondente a 1% das saídas de café cru, em grão ou em coco e 2,4% das saídas das demais mercadorias. 4.1. Vale ressaltar que a sistemática de crédito outorgado prevista no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 aplica-se à saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto, promovida por produtor rural localizado neste Estado, não se aplicando à hipótese de saídas tributadas, inclusive quando sujeitas ao diferimento do imposto. 5. O benefício previsto no artigo 49 no Anexo III do RICMS/2000 condiciona-se ao efetivo ressarcimento ao produtor rural, por parte do adquirente, nos termos da Portaria SRE 03/2024, que disciplinou a transferência, pelo produtor rural, desse crédito outorgado. 5.1. Para transferência desse crédito, o produtor rural deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para acobertar a saída da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá constar no quadro “Dados Adicionais”, campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o valor do crédito transferido e a expressão “Crédito de ICMS transferido de Produtor Rural - artigo 49 do Anexo III do RICMS”, conforme inciso I do artigo 2º da Portaria SRE 03/2024. 6. Já o adquirente das mercadorias remetidas pelo produtor rural deverá emitir NF-e relativa ao ressarcimento do valor correspondente ao crédito recebido em transferência, a qual indicará as informações listadas no artigo 3º da Portaria SRE 03/2024. Adicionalmente, essa NF-e deverá ser escriturada nos registros próprios da EFD ICMS IPI. 7. Cabe registrar que a transferência, pelo produtor rural, do crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000, condiciona-se a que o produtor rural não tenha, no mesmo período, se apropriado ou transferido crédito nos termos dos artigos 70-A a 70-H do RICMS e Portaria CAT 153/2011, conforme inciso III do artigo 2º da Portaria SRE 03/2024. 8. Isto posto, cumpre esclarecer que, em regra, no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), o saldo credor (acumulação de saldo simples do ICMS) é resultante de apuração conforme determina o artigo 87 do RICMS/2000. Já o crédito acumulado do ICMS é gerado tão somente nas hipóteses dos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, em situações nas quais o imposto devido por ocasião da saída de mercadorias é inferior àquele cobrado pela entrada dos insumos ou das mercadorias utilizadas, respectivamente, em sua industrialização ou comercialização e pode ser apropriado conforme os artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento, e Portaria SRE 65/2023, sendo controlados pelo Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc. 9. Ressalta-se que há previsão expressa no artigo 81, parágrafo 1º, item 2, do RICMS/2000, no sentido de que poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino fabricante, distribuidor ou revendedor, do crédito recebido em transferência remetido por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais. 10. Desse modo, no caso das cooperativas de produtores rurais que sigam o regime periódico de apuração (RPA), observa-se que, se o saldo credor na escrita fiscal do contribuinte tiver sido formado em razão de uma ou mais hipóteses elencadas no artigo 71 do RICMS/2000, poderá solicitar a sua apropriação como crédito acumulado do imposto, conforme disciplina própria de geração, apropriação e utilização, estabelecida nos artigos 72 a 84 do RICMS/2000. O valor apropriado poderá ser utilizado nas hipóteses expressamente previstas no artigo 73 do RICMS/2000, nelas incluída o pagamento a fornecedores. 10.1. Assim, as cooperativas do ramo de flores podem utilizar o crédito transferido nos termos do artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 para pagamento à Consulente de aquisição de carrinho para transporte de flores (NCM 8716.90.90), a ser integrado ao seu ativo imobilizado, desde que ocorra a apropriação de tais créditos, atendidas as condições previstas nos artigos 71 a 84 do RICMS/2000. 11. Por fim, do exposto, é possível concluir que cooperativas podem utilizar, paralelamente, os sistemas e-CredRural, regido pela Portaria CAT 153/2011, e e-CredAc, regido Portaria SRE 65/2023. Contudo, neste último caso, as cooperativas, submetidas ao Regime Periódico de Apuração, devem manter saldo credor em GIA em valor suficiente para suportar a apropriação. 12. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário