RC 30438/2024
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02/11/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30438/2024, de 31 de outubro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/11/2024

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional – Operações com água mineral em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros.

I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto é aplicável sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único, do RICMS/2000).

II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.

III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000).

IV. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional, que exerce como atividade principal a fabricação de águas envasadas (CNAE 11.21-6/00), informa fabricar e industrializar, em galões de águas de 10 e 20 litros, “águas mineraisnaturais”, classificadas no código 2201.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Expõe que, na maioria das vezes, a Consulente realiza somente o envase da água nos galões (embalagem) fornecidos pelos clientes. Descreve o processo no qual o cliente envia os galões à Consulente, que então realiza a higienização, o envasa da água e o lacre, devolvendo-os cheios para seu cliente.

3. Menciona que por força da Portaria CAT 68/2019 (item 20 e 21) a Consulente é a responsável pelo recolhimento antecipado a título de substituição tributária do ICMS e que consta no inciso XXV do artigo 3° do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a previsão de redução de base de cálculo para essa mercadoria, desde que acondicionada em embalagemretornávelde 10 e 20 litros e, diante do exposto, questiona:

3.1. A Consulente pode aplicar o benefício fiscal de redução de base de cálculo no cálculo do ICMS próprio (aquele que somente será usado como dedução e não o calculado no PGDAS) e no ICMS-ST, mesmo que os galões retornáveis sejam de propriedade de terceiros e que a Consulente realize apenas o envasamento da água nesses galões?

3.2. Em caso afirmativo, a Consulente somente poderia aplicar o benefício na base de cálculo do ICMS-ST caso o adquirente (cliente) seja optante pelo Regime Periódico de Apuração - RPA?

3.3. Caso o cliente também seja optante pelo regime do Simples Nacional a Consulente não poderia aplicar o benefício de redução no cálculo do ICMS-ST por força do artigo 51 do RICMS/2000?

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que a presente resposta adotará a premissa de que as operações objeto desta consulta são todas destinadas a estabelecimentos paulistas (operações internas), tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do § 1º do artigo 261 do RICMS/2000). Caso exista dúvida quanto a operações interestaduais, o fisco do Estado de destino da mercadoria deverá ser consultado.

5. Ressalte-se, ainda, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquele órgão para confirmação dessa classificação fiscal.

6. Feitas essas observações, convém destacar que o artigo 51 do RICMS/2000 especifica que fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II do mesmo Regulamento, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições.

7. Além disso, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que a redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.

8. Já o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 determina que o benefício da redução de base de cálculo nele previsto é aplicável a todas as saídas internas envolvendo as mercadorias ali relacionadas, dentre elas, especificamente no inciso XXV, a água mineral em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros. Nesse ponto é importante ressaltar que o benefício ora analisado é aplicável, inclusive às sucessivas operações até o consumidor final.

9. Dessa forma, o benefício fiscal da redução da base de cálculo poderá ser aplicado sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

10. Esclareça-se, contudo, que não se aplica a redução de base de cálculo prevista nesse artigo 3º na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, conforme dispõe o artigo 51 do RICMS/2000 mencionado.

11. Em função do exposto, a Consulente, na qualidade de fabricante do produto alimentício elencado acima, não poderá aplicar a redução de base de cálculo ali prevista para o cálculo do imposto devido em sua própria operação de saída (por ser optante pelo regime do Simples Nacional), mas apenas no cálculo do valor do imposto de substituição tributária referente às operações subsequentes até o consumidor final, independente do regime adotado por seu cliente (RPA ou Simples Nacional).

12. Assim, a operação de saída será normalmente tributada, sem a aplicação da redução de base de cálculo, sendo o imposto retido antecipadamente na condição de substituto tributário (do regime do Simples Nacional) calculado em observância ao que determina o artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.

13. Dessa forma, nas operações sujeitas à substituição tributária, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional equiparam-se às empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA) no Estado de São Paulo, seguindo as mesmas regras do ICMS a que estão sujeitos esses contribuintes quanto ao recolhimento do imposto referente às operações subsequentes (ICMS-ST).

14. Por seu turno, o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123/2006, lei que rege o Simples Nacional, especifica também que nas operações com mercadorias submetidas à substituição tributária, o substituto tributário, quando for empresa sujeita ao regime do Simples Nacional, deverá calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária separadamente do ICMS devido em sua operação própria, recolhido dentro da sistemática do Simples Nacional.

15. Portanto, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição pela Consulente, no presente caso, será a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária com a redução de base de cálculo em tela, e o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação própria da Consulente, devendo ser considerada a referida redução de base de cálculo, apenas para efeito de cálculo do imposto referente à substituição tributária (e não daquele devido pela operação própria da Consulente na qualidade de optante pelo regime do Simples Nacional).

16. A forma de cálculo apresentada no item anterior decorre do entendimento exposto no item 13 desta resposta, e, procedendo dessa forma, a Consulente continuará recolhendo o imposto devido por suas operações próprias de acordo com as regras próprias do Simples Nacional e, ao mesmo tempo, estará promovendo o pagamento do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de substituto, no mesmo montante que qualquer outra empresa fabricante paulista do mesmo produto, não optante por esse regime, faria.

17. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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