Você está em: Legislação > RC 30441/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30441/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.441 01/11/2024 04/11/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com mercadorias classificadas no código 2007.10.00 da NCM, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c item 95 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/11/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30441/2024, de 01 de novembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 04/11/2024EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com mercadorias classificadas no código 2007.10.00 da NCM, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c item 95 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.37-1/99) exerce a atividade de comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, e, pela sua CNAE secundária (10.96-1/00) a atividade de fabricação de alimentos e pratos prontos, afirma que industrializa e comercializa “pamonha gourmet”, classificada no código 2007.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. 2. Em seguida, faz considerações relativas à descrição da mercadoria não ser mencionada no referido código da NCM e no Convênio ICMS 142/2018, além de citar respostas de consultas de outros órgãos de administração estaduais. 3. Questiona se as operações com a referida mercadoria estão submetidas ao regime de substituição tributária.Interpretação4. Inicialmente, observamos que a Consulente protocolou anteriormente a Consulta Tributária Eletrônica nº 29761/2024, respondida em 23/05/2024, em que também questionava sobre a aplicação da sistemática de substituição tributária nas operações com pamonha, mas com um código de classificação fiscal (2008.19.00) diferente do indicado na presente consulta. 5. Novamente, como já feito no item 4 da Resposta à Consulta Tributária nº 29761/2024, ressalvamos que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias. 5.1. Nesse sentido, ressalvamos a existência da Solução de Consulta da 6ª Região Fiscal – Divisão de Administração Aduaneira nº 8/2006 (6ª Região Fiscal – Divisão , que esclarece que “pamonha preparada com grãos moídos de milho verde in natura, da espécie Zea mays L., não pertencente ao grupo saccharata, com pequenas quantidades de outros ingredientes, enrolada na palha do milho, cozida sob fervura e congelada, pronta para consumo após aquecimento em microondas” deve ser classificada no código 2008.19.00 da NCM; 5.2. De forma similar, a Solução de Consulta COSIT nº 98.118/2017 determina que “preparação alimentícia elaborada com grãos de milho ralados e adição de açúcar, sal e óleo de soja, recheada com goiabada e envolta em palha de milho fechada com elástico fino, para cozimento e posterior acondicionamento em embalagem plástica, denominada pamonha doce com recheio de goiabada” também deve ser classificada no código 2008.19.00 da NCM. 6. Independentemente das observações acima, partiremos da premissa de que a classificação fiscal da mercadoria “pamonha gourmet” produzida pela Consulente está correta, e, dessa forma, a presente resposta será dada em tese. 7. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019. 8. Sendo assim, o item 94 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações internas com “doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g”, classificadas na posição 2007 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária. 9. Por sua vez, a descrição das mercadorias classificadas na posição 2007 da NCM, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), é a seguinte: “Capítulo 20 - Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas 2007 - Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. (...) 2007.10.00 – Preparações homogeneizadas. (...)” 10. Do transcrito acima, observamos que, pela redação do item 94 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, todas as mercadorias classificadas dentro da posição 2007 da NCM se caracterizam como “doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes”. 10.1. Ou seja, se o produto da Consulente encontra-se classificado nessa posição, independentemente do seu nome comercial, ele deve ser considerado, para efeito de classificação fiscal, como um tipo de doce, geléia, marmelade, purê ou pasta de fruta, obtido por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outro edulcorante. 11. Neste ponto cabe ressalvar que não se aplica o regime de substituição tributária previsto no referido item 94, caso a mercadoria classificada na posição 2007 da NCM seja comercializada em embalagem individual superior a 1 kg, ou em embalagem individual igual ou inferior a 10 g, conforme exceção apresentada no próprio item. 12. Portanto, as operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com “pamonha gourmet”, corretamente classificada no código 2007.10.00 da NCM, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g), estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c item 94 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário