Você está em: Legislação > RC 30448/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30448/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.448 04/11/2024 05/11/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Substituição tributária Crédito - substituído Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária - Crédito – Mercadoria adquirida de estabelecimento substituído para integração ou consumo em processo de industrialização – Decisão Normativa CAT 14/2009.</p><p></p><p>I. Estabelecimento de fabricante, ao utilizar mercadoria recebida de estabelecimento substituído para integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, pode creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. O crédito, na hipótese de poder ser aproveitado, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/11/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30448/2024, de 04 de novembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 05/11/2024EmentaICMS – Substituição Tributária - Crédito – Mercadoria adquirida de estabelecimento substituído para integração ou consumo em processo de industrialização – Decisão Normativa CAT 14/2009. I. Estabelecimento de fabricante, ao utilizar mercadoria recebida de estabelecimento substituído para integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, pode creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000. II. O crédito, na hipótese de poder ser aproveitado, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal é a instalação e manutenção elétrica (CNAE 3.21-5/00), e entre as atividades secundárias consta as de fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, de comércio atacadista de lubrificantes e de comércio varejista de material elétrico, apresenta texto parcial de Respostas à Consultas Tributárias, relativo à aquisição de mercadoria, com imposto retido, de contribuinte substituído por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização. 2. Relata que adquire mercadorias do segmento de materiais elétricos, classificadas nos códigos 8544.49.00, 8538.10.00 e 8536.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para utilização em seu processo produtivo de mercadorias classificadas no código 8537.10.90 da NCM, cujas saídas são tributadas. 3. Aduz que os citados itens do segmento de material elétrico são adquiridos com o ICMS retido por substituição tributária, segundo o disposto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000. 4. Questiona: 4.1. Se, conforme o artigo 272 do RICMS/2000 e a Decisão Normativa CAT 14/2009, pode creditar-se do ICMS utilizando-se a alíquota da operação de 18%. 4.2. Se, relativamente à forma, deve ser indicado como ajuste de crédito o valor total com a observação “Outros créditos – Crédito conforme artigo 272 do RICMS”, ou o valor segregado por item.Interpretação5. Saliente-se, inicialmente, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, que para uma mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes da Portaria CAT 68/2019. 6. Ocorre, todavia, que a Consulente não apresentou detalhes sobre a descrição e as características das mercadorias que adquire, indicando apenas que se trata de mercadorias do segmento de materiais elétricos, classificadas nos códigos 8544.49.00, 8538.10.00 e 8536.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 7. Assim, embora as posições dos códigos indicados da NCM estejam listadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, não se pode afirmar, conforme a Decisão Normativa CAT 12/2009, que as mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, dado não terem sido informadas suas descrições. 8. Desta forma, e apenas na hipótese de as mercadorias indicadas pela Consulente estarem de fato arroladas por suas descrições e classificações fiscal em itens do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, as operações destinadas a contribuintes localizados no Estado de São Paulo estarão sujeitas ao regime de substituição tributária. 9. É necessário também adotar como premissa que a Consulente adquire mercadorias em operações internas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária de estabelecimento atacadista ou varejista que recebeu essas mercadorias com o imposto retido antecipadamente (substituído). E quea Consulente adquire as mercadorias, com imposto retido, de contribuinte substituído para integração ou consumo em processo de industrialização. 10. Estabelecidas esta hipótese e premissas, observe-se que, nos termos da alínea “c” do item 1 da Decisão Normativa CAT 14/2009, quando a Consulente (estabelecimento de fabricante) utilizar a mercadoria recebida do estabelecimento substituído para integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000. 11. Nesse sentido, o artigo 272 do RICMS/2000 estabelece que o crédito fiscal, na hipótese de poder ser aproveitado, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. 12. Em outras palavras, deve ser utilizada, em seu cálculo, a alíquota interna da mercadoria (conforme estabelecido pelos artigos 52 a 55 do RICMS/2000) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista ou varejista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS. Ou seja, a base de cálculo referida no artigo 272 do RICMS/2000 é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do RICMS/2000), que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria. 13. Atendidas as condições do item 2 da referida Decisão Normativa, com a ressalva do parágrafo único do artigo 272 do RICMS/2000 (“Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção”), a Consulente deverá escriturar no livro Registro de Entradas esse montante de crédito calculado, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”. 14. Por fim, a dúvida remanescente, de caráter técnico-operacional, relativa à escrituração do crédito, pode ser esclarecida por meio do canal “Fale Conosco”, disponível: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário