Você está em: Legislação > RC 30460/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30460/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.460 15/10/2024 17/10/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Procedimentos específicos Locação/comodato/conserto Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de paletes e contentores – Portaria CAT 38/1999 (Convênio ICMS 04/1999).</p><p></p><p>I. O regime especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT 38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/10/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30460/2024, de 15 de outubro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2024EmentaICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de paletes e contentores – Portaria CAT 38/1999 (Convênio ICMS 04/1999). I. O regime especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT 38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador.Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “fabricação de embalagens de material plástico” (CNAE 22.22-6/00) e como atividade secundária, “fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais” (CNAE 22.29-3/02), relata que é fabricante de embalagens plásticas denominadas de “IBCs” (“Intermediate Bulk Container”), acondicionadas em paletes, e de bombonas plásticas, disponibilizando-as para locação a terceiros. 2. Descreve que as embalagens plásticas de sua produção se classificam como contentores e paletes nos termos do Convênio ICMS 04/99. Assim, toda movimentação envolvendo as embalagens plásticas, desde a remessa aos clientes-locatários até o retorno ao seu estabelecimento ao término da locação, ocorre ao abrigo do referido Convênio ICMS. 3. Entendendo que suas operações se enquadram nas disposições do citado Convênio ICMS 04/1999, pelo qual é concedido regime especial para a movimentação de paletes e de contentores, e por apresentar dúvida se a fruição do referido regime especial exige que a empresa beneficiária esteja listada expressamente no Ato COTEPE 02/2008, a Consulente efetuou questionamento prévio através de mensagem eletrônica (“e-mail”) junto à equipe COTEPE desta Secretaria da Fazenda e Planejamento, obtendo resposta de que o Ato COTEPE 25/2022 revogou o Ato COTEPE 02/2008, que divulgava a relação de empresas beneficiadas com o regime especial relativo à movimentação de paletes e de contentores, disciplinado pelo Convênio ICMS 04/1999. 4. Em face ao exposto, questiona se há necessidade de autorização expressa para se beneficiar do regime especial relativo à movimentação de paletes e de contentores, disciplinado pelo Convênio ICMS 04/1999 e quais os procedimentos que deve adotar para a formalização de tal autorização.Interpretação5. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente ingressa com consulta indagando, em suma, acerca da necessidade de autorização para fruição do regime especial previsto no Convênio ICMS 04/1999, descrevendo de forma genérica suas operações com embalagens e contentores, cumpre esclarecer que a presente resposta será dada em linhas gerais sobre o tema, não se prestando a validar as operações por ela realizadas, partindo-se do pressuposto de que se trata da movimentação de paletes e contentores devidamente amparadas pela legislação tributária correlata (Portaria CAT 38/1999 e Convênio ICMS 04/1999). 6. Feita a observação preliminar, registre-se que a Portaria CAT 38/1999, com base na disciplina prevista no Convênio ICMS 04/1999, concede regime especial relativamente à movimentação de paletes e de contentores. O regime especial previsto nos referidos atos normativos autoriza o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, de palete e de contentor de propriedade de contribuinte, antes de retornar ao estabelecimento do proprietário, e estabelece as regras para a movimentação desses paletes e contentores. 7. Entretanto, vale destacar que, tanto o artigo 1º da Portaria CAT 38/1999, quanto a Cláusula primeira do Convênio ICMS 04/1999, foram alterados, respectivamente, pela Portaria SRE 47/2022 e pelo Convênio ICMS 39/2022. Nesse contexto, tais atos normativos excluíram o requisito de que a aplicação das disposições previstas na Portaria CAT 38/1999 e no Convênio ICMS 04/1999, na movimentação de paletes e contentores, estivesse restrita aos contribuintes expressamente indicados no Anexo Único do Ato COTEPE ICMS 02/2008, o qual foi revogado como é de conhecimento da própria Consulente. 8. Dessa feita, dentre os requisitos exigidos na Portaria CAT 38/1999 para aplicação do regime especial ali disciplinado, não mais se encontra a obrigatoriedade de o interessado figurar entre as empresas listadas no Ato COTEPE 02/2008. 9. Portanto, atendidos os demais requisitos previstos na Portaria CAT 38/1999, em especial, aqueles dispostos em seus artigos 1º e 2º, os paletes e contentores, objetos de locação, podem transitar por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, não havendo impedimento para que o retorno seja realizado diretamente, do estabelecimento desse terceiro, para o estabelecimento do proprietário locador. 10. Por derradeiro, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário