RC 30464/2024
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08/02/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30464/2024, de 06 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/02/2025

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Deterioração de mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização – Regularização de estoque – Crédito do imposto.

I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, sem destaque do imposto, além de atender aos demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA, que declara exercer, como atividades econômicas, dentre outras, o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” (CNAE 46.92-3-00) e o “comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente” (CNAE 46.61-3-00), relata que, como atacadista, adquire “casinha para cachorros desmontável”, classificada no código 3924.90.00 da NCM, destinada à revenda para estabelecimentos varejistas.

2. Acrescenta que, com a mercadoria ainda estocada em seu estabelecimento, identificou que o teto (peça do produto) de uma das “casinhas para cachorros desmontável” (produto completo) apresentava defeito.

3. Desse modo, o fabricante do produto lhe enviará sem “compensação financeira” um novo teto para substituição. Em analogia à Resposta à Consulta Tributária nº 28558/2023, a Consulente entende que a peça deverá ser enviada em bonificação, para substituição da defeituosa, sendo essa remessa tributada normalmente pelo ICMS. A Consulente também registra que promoverá o descarte da peça defeituosa.

4. Informa, outrossim, que não comercializa o teto separadamente, e este sequer está cadastrado em seu sistema.

5. A Consulente relata ainda outra situação, na qual vende peças que compõem produtos completos que também estão em seu catálogo de vendas, como, por exemplo, o produto completo “dispenser para colocar ração”, classificado no código 9403.70.00 da NCM, do qual também vende as peças “tampa”, o “bico com alavanca para a saída da ração” e “as borrachas de vedação”. Nessa situação, quando identifica avarias nessas peças em seu estoque, o fornecedor não as repõe, sendo as peças avariadas removidas de seu estoque.

6. Ante o exposto questiona:

6.1. O crédito do imposto relativo à remessa em bonificação, de que trata o item 2, poderá ser aproveitado pela Consulente?

6.2. Para escrituração da peça recebida em bonificação, pode a Consulente criar um produto denominado “peças de reposição de mercadoria para revenda para substituição dentro do estabelecimento”, utilizando os CFOPs 5.910/6.910 (“entrada de bonificação, doação ou brinde”)?

6.3. Para dar baixa nas peças danificadas de que trata o item 5, pode a Consulente utilizar o CFOP 5.927 e estornar o crédito do imposto conforme o inciso V do artigo 67 do RICMS/2000?

6.4. Se os procedimentos descritos estiverem incorretos, como deve proceder, inclusive para não constar de seu estoque um produto inexistente?

Interpretação

7. Preliminarmente, depreende-se do relato que, uma vez substituída a peça danificada por outra recebida em bonificação, o produto “casinha para cachorros desmontável” continuará destinado à comercialização pela Consulente e que a troca da peça no produto é evento pontual que não faz parte da rotina operacional da Consulente ou do fornecedor.

8. Ainda em sede preliminar, esta resposta também parte das premissas de que: (i) o teto que apresentou defeito pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, sendo fungível nos termos do artigo 85 do Código Civil; (ii) o teto defeituoso será descartado como lixo, destituído de qualquer valor econômico para a Consulente, não se caracterizando, por conseguinte, como mercadoria; e (iii) a saída do novo teto para substituição promovida pelo fornecedor da Consulente é tributada pelo ICMS.

8.1. Caso as premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá retornar com nova consulta, na qual deverá expor toda a situação de fato e a dúvida relativa à interpretação da legislação tributária estadual de forma clara, bem como cumprir todos os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

9. Feito o relato, esclarecemos que recebido o teto novo a título de bonificação, a entrada deste no estabelecimento da Consulente deverá ser escriturada sob os CFOPs 1.102/2.102 (“compra para comercialização”) ou, caso a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, sob os CFOPs 1.403/2.403 (“compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). O item deverá ser discriminado de forma precisa, refletindo que se trata de entrada de “teto de casa de cachorro”. Sobre o tema, recomendamos a leitura da Resposta à Consulta nº 4202/2014, disponível em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC4202_2014.aspx

10. Nessa hipótese, observadas as normas regulares de creditamento do imposto (artigos 59 e seguintes do RICMS/2000), poderá a Consulente se valer do crédito do imposto destacado na operação que originou o ingresso dessa mercadoria em seu estabelecimento.

11. Após o registro do teto novo, a Consulente promoverá a substituição do teto defeituoso do produto registrado como “casinha de cachorro desmontável” em seu estoque, realizando a substituição do teto defeituoso pelo teto recebido em bonificação e registrado conforme item 9 supra.

12. Tendo em vista que o produto “casinha para cachorros desmontável” permanecerá destinado à comercialização, a regularização da substituição dos tetos no estoque da Consulente deve ser realizada por meio de documentos de controle interno, elaborados da forma que melhor atender às suas necessidades. Dessa maneira, a Consulente deverá ajustar seus controles à sua maneira e conforme os métodos e práticas regularmente aceitos pelas normas contábeis.

13. Dito isso, após efetuada a substituição do teto, a Consulente passará a possuir em seu estoque um teto defeituoso, para o qual deverá realizar a respectiva baixa.

14. Cabe esclarecer que a baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração de mercadoria dentro do próprio estabelecimento do contribuinte, antes, portanto, da saída do produto do estabelecimento, não constitui fato gerador do ICMS, pois não se configura como circulação de mercadoria. Desse modo, a legislação segue a lógica do imposto, não cabendo o destaque do ICMS nesses casos.

15. Contudo, apesar de não se configurar como circulação de mercadoria, o inciso VI e o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000 dispõem que o contribuinte emitirá Nota Fiscal nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

16. Assim, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à baixa do teto defeituoso, com a indicação dos dados cadastrais da Consulente no campo do destinatário, e utilização do CFOP 5.927 (“lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração”), conforme artigo 125, § 8º, do RICMS/2000, e CST 090 (“outras operações”), além de obedecer às demais disposições do RICMS/2000, especialmente o artigo 127.

16.1. Além disso, asseveramos que, conforme o item 2 do § 8º do artigo 125 do RICMS/2000, deverá ser estornado o crédito do imposto relativo ao teto defeituoso, a ser descartado como lixo, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000, devendo o estorno corresponder ao mesmo montante do crédito apropriado em razão do recebimento em bonificação do teto para substituição (item 10, supra).

17. Da mesma forma, quanto à situação apresentada no item 5, o perecimento de mercadorias que estavam destinadas à comercialização, também ensejam a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na forma prevista no item 16 acima e o contribuinte deverá estornar o crédito do imposto referente à entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento, conforme disposto nos artigos 125, § 8º, item 2, e 67 do RICMS/2000.

18. Nesse ponto, é importante frisar que a presente resposta é dada levando em consideração as informações apresentadas no relato, sendo certo que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática efetivamente ocorrida. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas para verificação da materialidade das operações.

19. Por último, eventuais dúvidas relacionadas ao preenchimento dos registros da EFD ICMS IPI poderão ser dirimidas por meio de consulta ao Guia Prático EFD ICMS IPI, que conta com orientações gerais acerca de preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Também poderá ser consultado o Manual de Perguntas Frequentes da EFD ICMS IPI. Tanto o Guia quanto o Manual estão disponíveis no seguinte endereço http://sped.rfb.gov.br.

19.1. Após tais consultas, em caso de permanência de dúvidas relativas a preenchimentos no ambiente da EFD ICMS IPI, essas podem ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo SIFALE (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como o tipo de serviço objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, etc.).

20. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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