RC 30478/2024
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24/10/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30478/2024, de 22 de outubro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/10/2024

Ementa

ICMS – Crédito – Aquisição de bomba medidora de combustíveis por comerciante varejista de combustíveis para veículos automotores para integração no ativo imobilizado.

I. Tratando-se de bem cuja utilização relaciona-se exclusivamente com mercadorias objeto de operações não tributadas pelo ICMS, não confere, por sua entrada ou aquisição direito a crédito.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores”, conforme CNAE 47.31-8/00, e por atividades secundárias o “comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência” e o “comércio varejista de lubrificantes”, conforme CNAEs 47.29-6/02 e 47.32-6/00, respectivamente, informa que comprou uma bomba medidora de combustíveis, classificada no código 8413.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fora do Estado, para compor seu ativo imobilizado.

2. Entende que conforme § 10 do artigo 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT n° 01/2001, tem direto ao crédito de ICMS incidente na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizando, quando esse bem estiver relacionado à produção ou comercialização de mercadoria ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, mas que, de acordo com o artigo 66, § 2°, do RICMS/2000 e subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT n° 01/2001, é vedada a utilização de crédito quando a mercadoria é destinada a integração no ativo imobilizado se previsivelmente sua utilização se relacionar exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas.

3. Diante do exposto questiona se é possível tomar os créditos destacados na nota fiscal de aquisição da referida bomba medidora de combustíveis em 48 parcelas, “mesmo o combustível não gerando débito do ICMS”, visto que os débitos existentes são oriundos da loja de conveniência e não da revenda de combustíveis.

Interpretação

4. A Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. E os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez são os especificados nos incisos do artigo 2º da Lei Complementar 192/2022, a saber: gasolina e etanol anidro combustível; diesel e biodiesel; e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

5. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que “em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)”.

6. Dessa forma os combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixaram de ser tributados pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo da sua cadeia de produção e circulação e passaram a ser tributados uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis (artigos 4º e 5º da Lei Complementar 192/2022).

7. Isso posto, de acordo com o disposto no subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT 1/2001, “entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 (artigo 38 da Lei nº 6.374/1989), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. (...)”.

8. Por sua vez, o § 2º, item 1, do artigo 66 do RICMS/2000 determina que é vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo imobilizado se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas.

9. Assim, tendo em vista o exposto nos itens 4 a 6, tratando-se a bomba medidora de combustíveis bem cuja utilização relaciona-se exclusivamente com mercadorias objeto de operações não tributadas pelo ICMS, não confere, por sua entrada ou aquisição, direito ao crédito pleiteado.

10. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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