Você está em: Legislação > RC 30484/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30484/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.484 07/11/2024 11/11/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Procedimentos específicos Consignação Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Consignação mercantil – Incidência do ICMS e emissão de Notas Fiscais.</p><p></p><p>I. Para fins da legislação tributária estadual, a operação decorrente da venda de veículo de terceiro, promovida por contribuinte do ICMS que o mantém em seu estabelecimento e que se apresenta ao público como dele titular e vendedor, configura verdadeira revenda de mercadoria, na modalidade de consignação mercantil, e sujeita-se à incidência do ICMS, tendo o revendedor como sujeito passivo do imposto.</p><p></p><p>II. Nos casos em que o consignante for pessoa natural não contribuinte do ICMS, os procedimentos previstos no Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, aplicáveis nas operações de consignação mercantil (artigo 465 e seguintes do RICMS/2000), devem ser seguidos com as adaptações necessárias.</p><p></p><p>III. No momento da entrada do veículo no estabelecimento revendedor, este deve emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto e, na venda do veículo ao comprador, não deve ser emitida a Nota Fiscal de retorno simbólico prevista no artigo 3º, inciso I, alínea “b”, do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, mas apenas a Nota Fiscal prevista no artigo 3º, inciso I, alínea “a”, do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, com destaque do imposto.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/11/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30484/2024, de 07 de novembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 11/11/2024EmentaICMS – Obrigações acessórias – Consignação mercantil – Incidência do ICMS e emissão de Notas Fiscais. I. Para fins da legislação tributária estadual, a operação decorrente da venda de veículo de terceiro, promovida por contribuinte do ICMS que o mantém em seu estabelecimento e que se apresenta ao público como dele titular e vendedor, configura verdadeira revenda de mercadoria, na modalidade de consignação mercantil, e sujeita-se à incidência do ICMS, tendo o revendedor como sujeito passivo do imposto. II. Nos casos em que o consignante for pessoa natural não contribuinte do ICMS, os procedimentos previstos no Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, aplicáveis nas operações de consignação mercantil (artigo 465 e seguintes do RICMS/2000), devem ser seguidos com as adaptações necessárias. III. No momento da entrada do veículo no estabelecimento revendedor, este deve emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto e, na venda do veículo ao comprador, não deve ser emitida a Nota Fiscal de retorno simbólico prevista no artigo 3º, inciso I, alínea “b”, do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, mas apenas a Nota Fiscal prevista no artigo 3º, inciso I, alínea “a”, do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, com destaque do imposto.Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados” (CNAE 45.11-1/02), ingressa com consulta acerca dos procedimentos fiscais aplicáveis na hipótese de entrada e saída de veículos, em operação de venda em consignação, cujo consignante é pessoa natural (física), não contribuinte do ICMS. 2. Informa que ter efetuado consulta tributária junto a empresa privada de consultoria, a qual lhe informou que a consignação mercantil é disciplinada pelo Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, cujo regramento se aplica somente em operações envolvendo contribuintes do imposto. 3. Após transcrever todo procedimento referente à emissão dos documentos fiscais sugerido pela consultoria privada, questiona como proceder na consignação mercantil, cujo consignante, remetente do veículo, é pessoa natural não contribuinte do imposto.Interpretação4. De início, verifica-se que, em consulta aos dados cadastrais do estabelecimento da Consulente, não há registro de código CNAE (Classificação Nacional Atividades Econômicas) relacionado a atividades de consignação mercantil. O enquadramento na CNAE também deve ser feito em relação às atividades secundárias exercidas pelo estabelecimento (artigo 12, inciso II, alínea “h”, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998). Pelo relato contido na consulta, no qual a Consulente declara exercer a venda em consignação de veículos, recomenda-se que o seu cadastro seja atualizado por meio da inclusão do código CNAE 45.12-9/02 (“comércio sob consignação de veículos automotores”), de modo a evitar eventual imposição de penalidades. 5. A legislação tributária paulista disciplina os procedimentos fiscais da venda em consignação no Anexo VII da Portaria SRE 41/2023 (que faz referência ao artigo 465 e seguintes do Regulamento do ICMS - RICMS/2000). Tipicamente, o regime envolve a remessa física de mercadoria pelo seu proprietário (consignante) ao estabelecimento revendedor (consignatário), que se encarrega de fazer a divulgação ao público interessado e a venda em seu próprio nome, como se sua fosse. 6. É importante ressaltar que as regras previstas no Anexo VII da Portaria SRE 41/2023 (e artigo 465 e seguintes do RICMS/2000) tratam exclusivamente da operação de consignação mercantil em que o consignante é contribuinte do ICMS. Desse modo, no caso em que o consignante é pessoa natural (física) não contribuinte do imposto, como ocorre na situação relatada pela Consulente, o procedimento deve sofrer adaptações, uma vez que a entrada dos veículos não é realizada com emissão de Nota Fiscal pelo consignante. 6.1. Na entrada do veículo recebido de particular (pessoa natural), a Consulente, com fundamento no artigo 136, inciso I, alínea “a” e no artigo 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada do veículo em seu estabelecimento, sob o CFOP 1.917/2.917, sem destaque do imposto. Nas informações complementares do documento fiscal deverá constar tratar-se de operação de consignação mercantil com pessoa natural, não contribuinte, anotando-se, ainda, os dados do consignante. 6.2. Caso o veículo recebido seja devolvido ao consignante sem que tenha sido vendido, a consignatária (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal de “Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação” para o consignante, nos termos do artigo 4º, inciso I, do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, sob o CFOP 5.918/6.918, sem destaque do ICMS, referenciando o documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento (item 6.1 anterior). 6.3. Caso o veículo seja vendido a terceiro, a consignatária (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal de “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” para o adquirente do veículo, nos termos do artigo 3º, inciso I, alínea “a”, do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, com destaque do ICMS, haja vista que a operação é regularmente tributada pelo imposto, indicando o CFOP 5.115/6.115. Aplicar-se-á, se for o caso, a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, sendo aplicável a alíquota do ICMS relativa às operações internas prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000 (atualmente, 18%). Em virtude de o consignante não ser contribuinte do imposto, não deverá haver emissão da Nota Fiscal de devolução simbólica prevista na alínea “b” do inciso I do artigo 3º do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023. 7. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento apresentado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário