Você está em: Legislação > RC 30490/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30490/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.490 07/11/2024 08/11/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal emitida – Circulação da mercadoria.</p><p></p><p>I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não é permitido o cancelamento do documento fiscal.</p><p></p><p>II. Para regularizar operação acompanhada de Nota Fiscal que foi cancelada indevidamente, após a circulação de mercadoria, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/11/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30490/2024, de 07 de novembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 08/11/2024EmentaICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal emitida – Circulação da mercadoria. I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não é permitido o cancelamento do documento fiscal. II. Para regularizar operação acompanhada de Nota Fiscal que foi cancelada indevidamente, após a circulação de mercadoria, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos” (CNAE 28.15-1/02), relata que um de seus fornecedores cancelou indevidamente uma Nota Fiscal de venda e não comunicou dentro do prazo de apuração. Desse modo, a Nota Fiscal foi escriturada e houve creditamento do imposto destacado. 2. Acrescenta que o fornecedor informou que iria tentar desfazer o cancelamento. Desse modo, questiona se é possível desfazer o cancelamento e, em caso negativo, como deve proceder.Interpretação3. Preliminarmente, depreende-se do relato que a mercadoria adquirida pela Consulente foi entregue acompanhada de uma Nota Fiscal que foi cancelada indevidamente, portanto, adotaremos a premissa de que houve a circulação da mercadoria com seu efetivo ingresso no estabelecimento da Consulente. 3.1. Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática. 4. Isso posto, é importante observar que, no caso relatado, não era permitido o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida, uma vez que ocorreu a circulação da mercadoria (artigo 18, inciso I, alínea ‘a’, da Portaria CAT 162/2008). 5. Cabe registrar que o pedido de cancelamento de NF-e terá o seu deferimento ou indeferimento comunicado pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado. Uma vez deferido o pedido de cancelamento, não é possível que a Nota Fiscal retorne à situação anterior, pois ela deixa de possuir validade jurídica. 6. Nesse caso, considerando que a legislação paulista não traz previsão de nenhum instrumento adequado para a autorregularização pretendida e que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, informamos que o contribuinte paulista poderá se valer do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx (acesso em 22/10/24). 7. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário