RC 30495/2024
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08/10/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30495/2024, de 04 de outubro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/10/2024

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Operação de venda à ordem – Notas Fiscais.

I. Na operação de venda à ordem, a cada entrega de mercadoria, são necessárias as emissões de todas as Notas Fiscais descritas no artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas” (código 18.11-3/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que confecciona apostilas para escolas, editoras e varejistas de livros e artigos de papelarias, contribuintes do ICMS, que solicitam que as mercadorias sejam entregues para alunos em várias regiões do Brasil. Entretanto, menciona que esses clientes requerem que seja efetuada uma única venda no final do mês, mas que sejam emitidas várias Notas Fiscais de remessa para amparar as entregas nas residências de cada aluno.

2. Observa que, assim que a remessa da mercadoria chega na residência do aluno, essas empresas emitem uma Nota Fiscal de venda de mercadoria para cada destinatário.

3. Desse modo, questiona se existe embasamento legal para o referido procedimento.

Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que nesta consulta está sendo entendido que a Consulente está confeccionando e vendendo apostilas para seus clientes (escolas, editoras e varejistas de livros e artigos de papelarias), contribuintes, que vendem esses mesmos materiais e solicitam que sejam entregues diretamente pela Consulente nas residências dos adquirentes (alunos), localizadas em várias regiões do Brasil.

5. Isso posto, vale elucidar a disciplina de venda à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 e no Anexo I da Portaria SRE 41/2023, e que tem por fundamento o artigo 40 do Convênio s/nº de 1970, na redação do Ajuste SINIEF 1/1987 e Ajuste SINIEF 19/2017, aplicável a todas as unidades da Federação.

6. Como esclarecido em várias ocasiões por este órgão consultivo, a operação de venda à ordem é hipótese na qual o vendedor, após acertada a operação de venda, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando o destinatário ao qual deve ser entregue, efetivamente, a mercadoria. Portanto, por regra, a venda à ordem exige: (i) a presença de três pessoas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário; e (ii) a realização de duas operações mercantis de venda (a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre adquirente original e o destinatário da mercadoria).

7. Nesse sentido, a disciplina de venda à ordem exige a realização de duas operações mercantis: a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre adquirente original e o destinatário da mercadoria.

8. No caso em questão, verifica-se a venda de mercadorias pela Consulente (fornecedor) para seus clientes (adquirentes originais) e a posterior venda pelos clientes aos alunos (destinatários finais). Observa-se, desse modo, que a operação realizada pela Consulente se enquadrada na disciplina de venda à ordem.

9. Sendo assim, como se observa no artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, na operação de venda à ordem, a cada entrega, global ou parcial, três Notas Fiscais (abaixo descritas) devem ser emitidas:

9.1. Pelo adquirente original em favor do destinatário final, com CFOP 5.120/6.120 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”), com destaque do imposto, se devido (inciso I do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023).

9.2. Pelo vendedor remetente (Consulente) em favor do destinatário final, com CFOP 5.923/6.923 (“remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”), sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal descrita no item 9.1, conforme alínea “a” do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, para acobertar o trânsito da mercadoria.

9.3. Pelo vendedor remetente (Consulente) em favor do adquirente original (cliente da Consulente), com CFOP 5.118/6.118 (“venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”), com destaque do imposto, se devido, referenciando as Notas Fiscais descritas nos itens 9.1 e 9.2 (alínea “b” do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023).

10. Portanto, verifica-se pela disciplina especificada acima que, a cada entrega do material ao destinatário final (aluno), devem ser emitidas três Notas Fiscais (uma pelo cliente da Consulente, de venda ao aluno, uma pela Consulente, de venda ao seu cliente, e outra pela Consulente, de remessa ao aluno), não havendo previsão na legislação de emissão de Nota Fiscal pela Consulente englobando todas as vendas mensais para cada cliente (adquirente original).

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.112.0