RC 30497/2024
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12/02/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30497/2024, de 10 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/02/2025

Ementa

ICMS – Crédito outorgado (artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000) – Operação interna com queijo.

I. O fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da NCM poderá se creditar da importância equivalente a até 11% (onze por cento) do valor da saída do produto, desde que observadas as condições ali impostas.

II. Para a sua escrituração extemporânea, deve-se observar, por analogia, o disposto no artigo 63, incisos V e VII, do RICMS/2000, conforme o caso, respeitadas as condições gerais previstas no artigo 61 do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT-01/2001.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade única a fabricação de laticínios (CNAE 10.52-0/00), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, informa que adquire leite de produtor rural e fabrica queijo, requeijão e iogurte, cujas saídas internas são beneficiadas pela redução de base de cálculo disposta no artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

2. Relata que, em análise à legislação vigente, percebeu que poderia utilizar, concomitantemente com a redução de base de cálculo, o crédito outorgado previsto no artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000, porém, não utilizou.

3. Indaga se pode retificar GIA e SPED ICMS para se apropriar do crédito outorgado à época não lançado, qual é o limite de meses e se deve fazer um pedido de restituição via Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET.

Interpretação

4. Esclarecemos que o artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000 estabelece que o fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá se creditar da importância equivalente a até 11% (onze por cento) do valor da saída do produto, desde que observadas as condições ali impostas. O crédito outorgado de importância equivalente a 12% esteve vigente até 31/12/2024.

4.1. Assim, a presente resposta parte do pressuposto de que a Consulente cumpre todas as condições previstas nesse artigo.

5. Considerando que o § 5º do artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000 prevê que o benefício pode ser utilizado cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, gerando, no caso em análise, um recolhimento indevido de imposto, a Consulente tem o direito de escriturá-lo extemporaneamente, pelo seu valor nominal, observado o prazo decandecial de cinco anos.

6. Para tanto, a Consulente deve observar, por analogia, o disposto no artigo 63, incisos V e VII, do RICMS/2000, conforme o caso, para que proceda à apropriação do crédito extemporâneo, respeitadas as condições gerais previstas no artigo 61 do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT-01/2001.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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