Você está em: Legislação > RC 30497/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30497/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.497 10/02/2025 11/02/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado (artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000) – Operação interna com queijo.</p><p></p><p>I. O fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da NCM poderá se creditar da importância equivalente a até 11% (onze por cento) do valor da saída do produto, desde que observadas as condições ali impostas.</p><p></p><p>II. Para a sua escrituração extemporânea, deve-se observar, por analogia, o disposto no artigo 63, incisos V e VII, do RICMS/2000, conforme o caso, respeitadas as condições gerais previstas no artigo 61 do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT-01/2001.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/02/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30497/2024, de 10 de fevereiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 11/02/2025EmentaICMS – Crédito outorgado (artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000) – Operação interna com queijo. I. O fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da NCM poderá se creditar da importância equivalente a até 11% (onze por cento) do valor da saída do produto, desde que observadas as condições ali impostas. II. Para a sua escrituração extemporânea, deve-se observar, por analogia, o disposto no artigo 63, incisos V e VII, do RICMS/2000, conforme o caso, respeitadas as condições gerais previstas no artigo 61 do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT-01/2001.Relato1. A Consulente, que exerce como atividade única a fabricação de laticínios (CNAE 10.52-0/00), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, informa que adquire leite de produtor rural e fabrica queijo, requeijão e iogurte, cujas saídas internas são beneficiadas pela redução de base de cálculo disposta no artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. 2. Relata que, em análise à legislação vigente, percebeu que poderia utilizar, concomitantemente com a redução de base de cálculo, o crédito outorgado previsto no artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000, porém, não utilizou. 3. Indaga se pode retificar GIA e SPED ICMS para se apropriar do crédito outorgado à época não lançado, qual é o limite de meses e se deve fazer um pedido de restituição via Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. Interpretação4. Esclarecemos que o artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000 estabelece que o fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá se creditar da importância equivalente a até 11% (onze por cento) do valor da saída do produto, desde que observadas as condições ali impostas. O crédito outorgado de importância equivalente a 12% esteve vigente até 31/12/2024. 4.1. Assim, a presente resposta parte do pressuposto de que a Consulente cumpre todas as condições previstas nesse artigo. 5. Considerando que o § 5º do artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000 prevê que o benefício pode ser utilizado cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, gerando, no caso em análise, um recolhimento indevido de imposto, a Consulente tem o direito de escriturá-lo extemporaneamente, pelo seu valor nominal, observado o prazo decandecial de cinco anos. 6. Para tanto, a Consulente deve observar, por analogia, o disposto no artigo 63, incisos V e VII, do RICMS/2000, conforme o caso, para que proceda à apropriação do crédito extemporâneo, respeitadas as condições gerais previstas no artigo 61 do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT-01/2001. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário