Você está em: Legislação > RC 30509/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30509/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.509 18/11/2024 19/11/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Importação Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação de molde que permanece no exterior e é utilizado na fabricação de outras mercadorias importadas – Posterior envio do molde ao estabelecimento paulista – Registro no ativo imobilizado.</p><p>I. A aquisição de molde utilizado na fabricação de peças no exterior, quando este não ingressa fisicamente no País, não configura fato gerador do ICMS, não havendo que se falar em emissão de Nota Fiscal relativa à importação do molde ou seu registro no ativo imobilizado do adquirente.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/11/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30509/2024, de 18 de novembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 19/11/2024EmentaICMS – Importação de molde que permanece no exterior e é utilizado na fabricação de outras mercadorias importadas – Posterior envio do molde ao estabelecimento paulista – Registro no ativo imobilizado. I. A aquisição de molde utilizado na fabricação de peças no exterior, quando este não ingressa fisicamente no País, não configura fato gerador do ICMS, não havendo que se falar em emissão de Nota Fiscal relativa à importação do molde ou seu registro no ativo imobilizado do adquirente.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente (27.90-2/99), informa que está adquirindo de fornecedor localizado na Itália molde novo, que permanecerá com o vendedor italiano e que pretende registrar em seu ativo imobilizado. 2. Acrescenta que o molde é exclusivo para a fabricação da sua matéria-prima importada com esse fornecedor na Itália. 3. Questiona: 3.1. Considerando que possui os documentos aduaneiros “invoice” e “packlist” e levando em consideração que o molde, por não entrar em território nacional, não terá Declaração de Importação (DI), para registar a aquisição (entrada simbólica) do bem importado no estabelecimento, qual a tratativa tributária que deve adotar, se emite Nota Fiscal de compra de bem do Ativo Imobilizado sob o CFOP 3.551 e, no caso de haver incidência de imposto, como deve realizar o recolhimento. 3.2. Considerando que o molde vai ficar em poder do fornecedor na Itália por tempo indeterminado, se deve emitir documento fiscal de saída simbólica (Outras Saídas, CFOP 7.949) para acobertar o bem em poder de terceiros (comodato). 3.3. Considerando que no momento que o molde efetivamente entrar em território nacional, haverá o registro da DI, sendo reconhecida a nacionalização do bem e será realizado o recolhimento de todos os impostos nos âmbitos federal e estadual, nesse instante, qual é a tratativa fiscal e tributária que deve ser adotada, levando em conta que no passado já houve o registro de entrada do bem. 3.4. No momento da devolução do molde, o que o fornecedor na Itália deve emitir para acobertar como devolução (comodato) e como deve ser registrada a entrada do retorno do molde (bem) em poder de terceiro.Interpretação5. Inicialmente, adotaremos as premissas de que: (i) o desembaraço ocorre no Estado de São Paulo; (ii) o molde virá diretamente do exterior e, posteriormente, entrará fisicamente no estabelecimento da Consulente; e (iii) as mercadorias fabricadas no exterior a partir do molde irão ingressar diretamente no estabelecimento da Consulente. 6. Posto isso, levando em consideração que o molde não ingressa fisicamente no País, não há que se falar em emissão de documento fiscal relativamente à sua importação, visto que, ainda que financeiramente a Consulente realize a sua aquisição e pague ao fornecedor no exterior o valor correspondente, não ocorre o fato gerador do ICMS, uma vez que não há entrada de mercadoria no País. 7. Nesse sentido, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal relativa à aquisição do molde, tampouco registrá-lo no seu ativo imobilizado, porquanto o bem ainda não ingressou em território nacional. 8. Em momento posterior, quando da efetiva remessa do molde para o território nacional com o respectivo registro da DI, o fato gerador da importação ocorrerá no desembaraço aduaneiro ou na entrega antecipada da mercadoria, conforme artigo 2º, inciso IV, do RICMS/2000 c/c item 1 do §1º do mesmo dispositivo. 8.1. Assim, após a ocorrência do fato gerador da importação, a Consulente deverá recolher o imposto, conforme §1º do artigo 2º c/c inciso I do artigo 115, ambos do RICMS/2000. 8.2. Por ocasião da entrada da mercadoria importada no estabelecimento de adquirente paulista, este deverá emitir Nota Fiscal (artigos 136, inciso I, alínea “f”, e 137 do RICMS/2000) com destaque do valor do imposto e a indicação do respectivo CFOP, devendo ser escriturado normalmente no Livro Registro de Entradas. 9. Quanto à classificação do molde como ativo imobilizado, devem ser observadas as normas contábeis vigentes, sendo que o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado – emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 01/10/2024 traz a seguinte definição: “Ativo imobilizado é o item tangível que: (a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e (b) se espera utilizar por mais de um período”. 10. Assim, se, após a entrada do molde no estabelecimento da Consulente, o molde não ser utilizado na produção ou fornecimento de mercadorias, ou não ser utilizado por mais de um período, o referido bem não poderá ser registrado como ativo imobilizado. 11. Por fim, quanto às mercadorias fabricadas no exterior a partir do molde, para cada remessa do exterior ao estabelecimento da Consulente, ocorrerá o fato gerador da importação no desembaraço aduaneiro ou na entrega antecipada da mercadoria, da mesma forma como foi mencionado no supracitado item 8 e subitens. 12. Consideramos, assim, respondidas as indagações da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário