RC 30517/2024
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13/11/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30517/2024, de 11 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/11/2024

Ementa

ICMS – Diferimento – Operações com material reciclável.

I. O diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 se aplica nas sucessivas saídas de sucatas de metal, ficando o lançamento do imposto diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos do referido artigo.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.11-3/02) exerce a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, afirma que vende sucata de metal, classificada nos códigos 7204.21.00 e 7204.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para estabelecimento comerciante de sucata.

2. Após transcrever os artigos 392 a 393-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), questiona se nessa operação de saída de sucata utilizando o CFOP 5949 aplica-se o diferimento.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que, como a Consulente não deixa claro em seu relato se o estabelecimento destinatário da sucata se encontra em território paulista, a presente resposta adotará como premissa que a operação em questão se dá dentro do Estado de São Paulo.

4. Conforme determina o artigo 392 do RICMS/2000, transcrito pela Consulente, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer: (i) sua saída para outro Estado; (ii) sua saída para o exterior; (iii) sua entrada em estabelecimento industrial.

5. Dessa forma, o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 se aplica nas sucessivas saídas de sucatas de metal, ficando o lançamento do imposto diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos do referido artigo.

6. Portanto, na saída de sucata de metal, classificada nos códigos 7204.21.00 e 7204.49.00 da NCM, do estabelecimento da Consulente com destino a estabelecimento paulista comerciante de sucata, aplica-se o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000.

7. Por fim, apesar de não ter sido objeto de dúvida da Consulente, como a Consulente cita a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações 5.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviços não especificada") para tais operações, ressalvamos que, ao promover a comercialização interna de sucatas de metal sob o abrigo do diferimento, o contribuinte paulista deve emitir a Nota Fiscal antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto, fazendo constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da referida Nota Fiscal a expressão: “Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do “caput” do artigo 392 do RICMS/2000” (artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000), utilizando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) ou 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”), dependendo da origem dessa sucata, e o Código de Situação Tributária (CST) 51- Diferimento, nos dígitos referentes à tributação pelo ICMS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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