RC 30535/2024
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28/11/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30535/2024, de 26 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/11/2024

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e emitido com erro – Variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto – Regularização.

I. Não podem ser sanadas por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e as variáveis de campos do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e consideradas no cálculo do valor do imposto.

II. O cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e somente poderá ser solicitado quando não tiver ocorrido a prestação do serviço de transporte.

III. Para adoção dos procedimentos para substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte informados no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deve ser observado o prazo de 45 dias, contados da data da autorização de uso do CT-e, para registro do evento no qual o tomador do serviço declara que a prestação descrita no CT-e não corresponde ao acordado.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA, que declara exercer como atividade econômica principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), relata que emitiu um Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE com valores incorretos nos campos “valor total do serviço” e “valor a receber”, dentro do quadro “componentes do valor da prestação dos serviços”. Segundo a Consulente, esses valores incorretos não impactam o valor do ICMS, pois o “quadro base de cálculo está adequado”.

2. Acrescenta que o cliente, recebedor da mercadoria, identificou a incorreção e que já se passaram, até a data de formulação desta consulta, 166 dias desde a emissão do documento fiscal, não sendo mais possível realizar o cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

3. Manifesta entendimento de que a Carta de Correção Eletrônica - CC-e pode solucionar a situação. Todavia, ao tentar elaborar a CC-e em seu sistema, este informa “não válido”. Entende também que não há possibilidade de solucionar a questão pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET.

4. Diante do exposto, a Consulente solicita orientação para solucionar a questão.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe esclarecer, conforme disposto no item 1 do § 1º do artigo 22 da Portaria CAT 55/2009, que não podem ser sanadas por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e as variáveis em campos do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e consideradas no cálculo do valor do imposto.

6. Por sua vez, o cancelamento do CT-e somente pode ser solicitado quando não tiver ocorrido a prestação do serviço de transporte, conforme determina a alínea a do inciso I do artigo 21 da Portaria CAT 55/2009.

6.1. Nesse sentido, é importante lembrar que, mesmo que não tivesse ocorrido a prestação do serviço de transporte, o § 2º do artigo 21 da Portaria CAT 55/2009 estabelece que o pedido de cancelamento de CT-e pode ser recebido fora do prazo regulamentar, desde que seja transmitido em até 31 dias após a emissão do CT-e.

7. Além disso, o artigo 22-C prevê os procedimentos para substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte informados no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado. Contudo, o § 2º do referido artigo define o prazo de 45 dias, contados da data da autorização de uso do CT-e, para registro do evento no qual o tomador do serviço declara que a prestação descrita no CT-e não corresponde ao acordado.

8. Assim, como a situação relatada não atende às condições indicadas nos itens acima, não é possível corrigir o erro descrito por meio de CC-e, solicitar o cancelamento do CT-e nos termos do artigo 21 da Portaria CAT 55/2009, nem substituir os valores relativos à prestação do serviço conforme o procedimento contido no artigo 22-C da mesma Portaria.

9. Dessa forma, considerando que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, poderá a Consulente protocolar denúncia espontânea por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000). Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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