Você está em: Legislação > RC 30546/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30546/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.546 30/10/2024 31/10/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Energia elétrica Crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito do valor do ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida em processo de industrialização.</p><p></p><p>I. Nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento somente será efetuado nas hipóteses previstas em suas alíneas, em especial, a alínea “b” do referido dispositivo permite o crédito relativo à energia elétrica consumida estritamente em processo de industrialização.</p><p></p><p>II. Cabe aos contribuintes levantar os meios para apurar e apropriar o crédito relativo ao valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização. Ademais, é de sua inteira responsabilidade a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal (item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2001).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/11/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30546/2024, de 30 de outubro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 31/10/2024EmentaICMS – Crédito do valor do ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida em processo de industrialização. I. Nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento somente será efetuado nas hipóteses previstas em suas alíneas, em especial, a alínea “b” do referido dispositivo permite o crédito relativo à energia elétrica consumida estritamente em processo de industrialização. II. Cabe aos contribuintes levantar os meios para apurar e apropriar o crédito relativo ao valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização. Ademais, é de sua inteira responsabilidade a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal (item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2001).Relato1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce atividade principal enquadrada na CNAE 24.42-3/00 (“metalurgia dos metais preciosos”), e dentre outras, as seguintes atividades secundárias: (i) “comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis (CNAE: 46.89-3/01) e (ii) “comércio varejista de artigos de joalheria” (CNAE: 47.83-1/01). 2. Em sua consulta, a Consulente menciona a alínea “b” do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o item 6 e o subitem 3.4 da Decisão Normativa CAT 01/2001, os artigos 61, 64 e 65 do RICMS/2000, bem como a Resposta à Consulta 26492/2022, e informa que pretende contratar engenheiro eletricista para emitir laudo técnico que aponte o percentual de energia elétrica consumida em seu processo produtivo, para que possa proceder ao crédito do imposto incidente na entrada da energia elétrica utilizada em sua produção. 3. Entendendo que faz jus a crédito extemporâneo do ICMS incidente sobre a aquisição energia elétrica utilizada em sua produção, apresenta as seguintes indagações quanto aos fatos pretéritos: 3.1. Se também deve proceder à segregação de consumo de energia elétrica que foi utilizada em seu processo produtivo, observando o item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2001; e 3.2. Como deve lançar na EFD ICMS/IPI o valor apurado referente aos créditos extemporâneos. 4. Por fim, aduz, ainda, que: “restam dúvidas quanto ao lançamento periódico do crédito de ICMS uma, vez que o crédito a ser informado não será o valor integral do imposto expresso na conta de energia elétrica e sim, apenas uma parte conforme percentual aplicado no processo produtivo”.Interpretação5. Inicialmente, ressalta-se que a Consulente não traz dados suficientes sobre o caso concreto, já que sequer menciona a quais mercadorias e a qual processo produtivo se refere sua consulta. Assim, a presente resposta não assegura qualquer direito a crédito por parte da Consulente. 6. Conforme já mencionado pela Consulente, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento somente será efetuado quando for consumida em processo de industrialização. 6.1. O subitem 3.4 da Decisão Normativa CAT 01/2001 – “energia elétrica e serviços de comunicação (artigo 1º das DDTT do RICMS)” apresenta pontos que a Consulente deve observar para atender a correta apropriação do crédito do imposto incidente na entrada de energia elétrica. 6.1.1. De acordo com a Nota 1 do subitem 3.4, é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo ao consumo direto no processo de industrialização e comercialização de mercadorias (incluindo os setores de compras e vendas), cujas saídas ou prestações sejam regularmente tributadas, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido. Ressalte-se que a energia consumida no setor ou departamento administrativo da empresa não dá direito a crédito do imposto. 7. Cabe à Consulente levantar os meios para apurar e apropriar o crédito relativo ao valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização. Ademais, é de sua inteira responsabilidade a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal (item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2001). 7.1. Assim, em resposta ao questionamento reproduzido no subitem 3.1 acima, o item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2001 norteia os procedimentos dos contribuintes também em relação aos fatos passados. 7.2. Ressaltamos que é dever do contribuinte manter à disposição do Fisco a memória de cálculo do valor do referido crédito do ICMS que pretende se apropriar de forma extemporânea, de modo que os critérios utilizados possam ser posteriormente auditados, cabendo à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. 7.3. Observamos que o montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, pelo valor nominal (valor à época das aquisições), devendo sempre ser respeitado o prazo quinquenal (itens 7 e 8 da Decisão Normativa CAT 01/2001). 8. No mais, ressalta-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000). Assim, considerando que os questionamentos reproduzidos no subitem 3.2 e item 4 se referem a matéria de natureza procedimental, a resposta aos aludidos questionamentos é de competência da área executiva da administração tributária. Portanto, deve a Consulente procurar o Posto Fiscal para que examine a situação de fato e a oriente sobre os procedimentos adequados ou, alternativamente, a Consulente deve enviar seus questionamentos por meio do canal Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx), disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário