RC 30554/2024
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17/06/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30554/2024, de 12 de junho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/06/2025

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Ajuste SINIEF 13/2024 – Notas Fiscais – Escrituração.

I. Nas hipóteses de erro identificado na Nota Fiscal, quando não for permitida a emissão de Nota Fiscal Complementar ou de Carta de Correção eletrônica, poderão ser efetuados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.

II. Todas as Notas Fiscais emitidas nos termos do Ajuste SINIEF 13/2024 devem ser escrituradas nos respectivos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD IPI ICMS.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “frigorífico - abate de bovinos” (CNAE 10.11-2/01), questiona, em relação ao Ajuste SINIEF nº 13/2024:

1.1. Na condição de destinatário, deverá escriturar, em seu Registro de Entradas, a Nota Fiscal recebida incorretamente, para a qual tenha realizado o registro do evento “Operação Não Realizada”, e cujos itens serão objeto de posterior devolução simbólica?

1.2. Na condição de remetente, deverá escriturar a Nota Fiscal de devolução simbólica emitida pelo destinatário contribuinte?

Interpretação

2. De plano, ressalte-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Neste ponto, cumpre apontar que a Consulente não delimitou sua situação fática, restringindo-se a citar Ajuste SINIEF nº 13/2024, sem detalhar a operação que gerou a dúvida.

2.1. Desse modo, adotaremos a premissa de que a Consulente questiona sobre o procedimento para regularização após a circulação de mercadoria, não sujeita à substituição tributária, em operações internas, entre contribuintes, e responderemos à consulta com considerações gerais sobre as questões de direito envolvidas, cabendo à Consulente a adequação da presente resposta à sua realidade.

2.2. Caso essa premissa não seja verdadeira, o Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática e jurídica.

3. Isso posto, registre-se que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de Carta de Correção eletrônica (CC-e).

3.1. O cancelamento da NF-e somente é possível quando não houver a circulação da mercadoria, conforme artigo 18, I, ‘a’, da Portaria CAT 162/2008.

4. Contudo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, desde que tais erros não sejam relacionados aos elementos listados no §1º do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.

4.1. Importante destacar que a CC-e não altera os campos originalmente preenchidos na NF-e. O que ocorre, na realidade, é que a emissão de CC-e gera, na base de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, um evento de correção que ficará sempre vinculado ao documento fiscal original.

4.2. A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) não é escriturada na EFD ICMS IPI, de modo que a Nota Fiscal deve ser escriturada de acordo com a informação já corrigida.

5. Quando o destinatário recebe mercadoria em valor ou quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente deve emitir Nota Fiscal complementar, como previsto no inciso III do artigo 182 do RICMS/2000, contendo a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, bem como a referência à NF-e original. Sendo assim, nesse documento complementar, devem constar os dados corretos que complementam a operação anterior.

5.1. Na Nota Fiscal complementar não devem ser repetidos todos os dados constantes da Nota Fiscal original, devendo constar apenas: (i) os dados do remetente e do destinatário, (ii) o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) – que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original, e (iii) os dados que complementam a Nota Fiscal original, referenciando a Nota Fiscal original em campo próprio.

5.2. A Nota Fiscal complementar é regularmente escriturada, pelo emitente, no Registro de Saídas, e, pelo destinatário, no Registro de Entradas. Caso a emissão da NF-e complementar ocorra após o período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original, o emitente deve observar as regras contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 182 do RICMS/2000.

6. Nas hipóteses de erro identificado na Nota Fiscal, quando não for permitida a emissão de Nota Fiscal Complementar ou de Carta de Correção eletrônica, como seria o caso da situação em que o destinatário recebe mercadoria em quantidade menor que a indicada, poderão ser efetuados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.

6.1. Registre-se que os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024 se referem a situações em que há erro no documento fiscal e, portanto, não se aplicam às hipóteses em que há de fato a saída da mercadoria na quantidade indicada, mas é recebida quantidade menor em virtude de circunstâncias adversas, como roubo ou perecimento no transporte para o destinatário.

7. Quando aplicável o Ajuste SINIEF 13/2024, para fins de anulação da operação de saída original, o destinatário, contribuinte, deverá emitir NF-e de saída de devolução simbólica, observando os requisitos elencados no § 2º da sua cláusula segunda.

7.1. Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as informações previstas nos incisos da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 13/2024.

8. Não obstante o Ajuste SINIEF 13/2024 não trazer disposições quanto à escrituração das Notas Fiscais no procedimento que regulamenta, entende-se que todas as Notas Fiscais emitidas de acordo com a norma ali disposta devem ser escrituradas nos respectivos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD IPI ICMS.

8.1. Desse modo, o destinatário deve escriturar a Nota Fiscal original que acompanhou a entrada da mercadoria no seu estabelecimento em seu Registro de Entradas, posteriormente, deve escriturar a NF-e de saída, referente à devolução simbólica, em seu Registro de Saídas e, por fim, deve escriturar a NF-e com as informações corrigidas, emitida pelo remetente, em seu Registro de Entradas.

8.2. No mesmo sentido, o remetente deve escriturar a Nota Fiscal original que acompanhou a saída da mercadoria do seu estabelecimento em seu Registro de Saídas, posteriormente, deve escriturar a NF-e de devolução simbólica, emitida pelo destinatário, em seu Registro de Entradas e, por fim, deve escriturar a NF-e de saída, com as informações corrigidas, em seu Registro de Saídas.

9. Ressalta-se que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática ocorrida. Nesse prisma, salienta-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá, dentre outros elementos, se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

10. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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