Você está em: Legislação > RC 30567/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30567/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.567 21/07/2025 23/07/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – ICMS – Saídas internas realizadas por estabelecimento atacadista com mercadoria enquadrada no código 1702.30.11 da NCM – Redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (Produtos Alimentícios).</p><p></p><p>I. Tratando-se de saída promovida por estabelecimento atacadista, enquadrando-se a mercadoria, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, no inciso X do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo nele prevista nas saídas internas dessa mercadoria destinadas a estabelecimentos fabricantes, desde que não optantes do Simples Nacional e desde que obedecidos todos os requisitos e condições previstos nos §§ 1º, 4º e 5º do artigo 39 do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/07/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30567/2024, de 21 de julho de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 23/07/2025EmentaICMS – ICMS – Saídas internas realizadas por estabelecimento atacadista com mercadoria enquadrada no código 1702.30.11 da NCM – Redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (Produtos Alimentícios). I. Tratando-se de saída promovida por estabelecimento atacadista, enquadrando-se a mercadoria, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, no inciso X do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo nele prevista nas saídas internas dessa mercadoria destinadas a estabelecimentos fabricantes, desde que não optantes do Simples Nacional e desde que obedecidos todos os requisitos e condições previstos nos §§ 1º, 4º e 5º do artigo 39 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente”, conforme CNAE 46.84-2/99, e como atividade secundária, dentre outras, o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”, conforme CNAE 46.39-7/01, afirma estar com dúvida quanto a aplicação da redução de base de cálculo do artigo 39, inciso X, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), “referente aos produtos NCM 1702.30.11”, “produto esse adquirido por importação direta e classificado para revenda quando dentro do Estado de SP para clientes do ramo alimentício (indústria)”. 1.1. Acrescenta que a dúvida é decorrente do item 12 da Resposta à Consulta nº 613/2011, a qual menciona que a aplicação da redução de base de cálculo se dá apenas quando o produto é produzido dentro do Estado de São Paulo. Interpretação2. Observamos, inicialmente, que a Consulente não informa a descrição da mercadoria objeto de questionamento, limitando-se a informar o seu código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), qual seja, o código 1702.30.11, o que, entretanto, não é fator impeditivo para a resposta. 2.1. Cabe mencionar, ainda, que o contribuinte é responsável pela classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvidas, apresentar questionamento à Receita Federal do Brasil. 3. Isso posto, tendo em vista que o título do Capítulo 17 da NCM (“Açúcares e produtos de confeitaria”) corresponde à descrição e classificação constantes do inciso X do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (“X - açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17”), aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo às saídas internas de mercadoria classificada no código 1702.30.11 da NCM, realizada por estabelecimento atacadista, desde que corretamente classificada nesse código, com destino a estabelecimento industrial do ramo alimentício, e desde que não optante do Simples Nacional e obedecidos todos os requisitos e condições previstos nos §§ 1º, 4º e 5º do artigo 39 do RICMS/2000, o qual recomendamos a leitura. 3.1. Com efeito, o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não faz distinção quanto ao local de origem da mercadoria, razão pela qual, se atendidas as demais condições, o benefício fiscal é aplicável a mercadorias objeto de importação direta. 4. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário