RC 30569/2024
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 30569/2024

Notas
Redações anteriores
Imprimir
17/10/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30569/2024, de 15 de outubro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/10/2024

Ementa

ICMS – Aquisição de mercadoria de empresa optante pelo Simples Nacional – Crédito.

I. O contribuinte enquadrado no RPA adquirente de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização, fornecida por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, pode se creditar do valor do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota informada em campo próprio do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria (e não meramente indicada em Informações Complementares), desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, tem como atividade principal o comércio atacadista de aves abatidas e derivados (CNAE46.34-6/02), além de diversas atividades secundárias, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo – CADESP.

2. Relata que adquire mercadorias para revenda de contribuinte optante pelo Simples Nacional, informando que tais mercadorias são regularmente tributadas e não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária (“na maioria dos casos é Frango e suas partes, grupo NCM 0207.14”).

3. Indaga se pode se apropriar do “crédito do ICMS na alíquota integral da mercadoria ou somente da porcentagem destacada nas informações complementares”.

Interpretação

4. Esclarecemos que as empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem o ICMS com base no faturamento da empresa, e não estão sujeitas à metodologia de cálculo das empresas enquadradas no método do RPA.

5. Posto isso, dispõe o inciso XI do artigo 63 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 que o contribuinte poderá se creditar do valor do imposto indicado em campo próprio do documento fiscal relativo à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos seus §§ 7º e 8º.

5.1. O citado § 7º estabelece que o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação e que a alíquota aplicável ao cálculo do crédito (i) deverá estar informada em campo próprio do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria e (ii) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.

5.2. Por seu turno, o § 8º prevê que o contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de o remetente (i) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais; (ii) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria; e (iii) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês. Também não poderá se creditar se houver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação ou se a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência.

6.Pelo exposto, a Consulente, adquirente de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização, fornecida por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, pode se creditar do valor do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota informada em campo próprio do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria (e não meramente indicada em Informações Complementares), desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação (artigo 63, inciso XI e §§7º e 8º, do RICMS/2000, artigo 23, §§ 1º e 6º, da Lei Complementar 123/2006 e artigo 58, §1º, da Resolução CGSN 140/2018).

.

6.1. Saliente-se que o limite do crédito efetuado pelo contribuinte adquirente de mercadorias de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), num e noutro caso optante pelo Simples Nacional (SN), é o valor do ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições (artigo 63, §7º, item 2, alínea “a”, do RICMS/2000, e artigo 23, § 1º, da Lei Complementar 123/2006).

6.2. A alíquota aplicável ao cálculo do referido crédito deve ser informada no documento fiscal, correspondendo ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/2006, conforme a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação (artigo 63, §7º, item 2, alínea “b”, do RICMS/2000, e artigo 23, § 2º, da Lei Complementar 123/2006).

7.Com essas considerações damos por respondidos o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0