Você está em: Legislação > RC 30570/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30570/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.570 26/11/2024 27/11/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Incidência / não incidência ICMS / ISS Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Impressos personalizados – Obrigações acessórias – Decisão Normativa CAT 04/2015.</p><p>I. Não há a ocorrência do fato gerador do imposto estadual na saída de materiais gráficos publicitários que se classifiquem na categoria de impressos personalizados (com finalidade exclusiva de simples divulgação e publicidade) - Decisão Normativa CAT-04/2015.</p><p>II. Na saída de impresso publicitário personalizado, que atenda aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT-04/2015, não deve ser emitido nenhum documento fiscal relativo ao ICMS.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/11/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30570/2024, de 26 de novembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 27/11/2024EmentaICMS – Impressos personalizados – Obrigações acessórias – Decisão Normativa CAT 04/2015. I. Não há a ocorrência do fato gerador do imposto estadual na saída de materiais gráficos publicitários que se classifiquem na categoria de impressos personalizados (com finalidade exclusiva de simples divulgação e publicidade) - Decisão Normativa CAT-04/2015. II. Na saída de impresso publicitário personalizado, que atenda aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT-04/2015, não deve ser emitido nenhum documento fiscal relativo ao ICMS.Relato1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional (SN), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação” (CNAE 18.22-9/99), e, dentre as secundárias, a de “impressão de material para uso publicitário” (CNAE 18.13-0/01), apresenta dúvida sobre a emissão de documento fiscal referente à confecção de impressos gráficos para candidatos políticos. 2. Expõe que durante o período eleitoral confecciona impressos gráficos do tipo “santinhos” e “adesivos personalizados” com fotos e dizeres do candidato e com emissão de Nota Fiscal de Serviço Municipal, posto que entende se tratar de impressos personalizados nos moldes da Decisão Normativa CAT 04/2015. 3. Informa que os clientes têm exigido Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, por entenderem que a confecção dos impressos gráficos configura venda de mercadoria industrializada. 4. Apresenta entendimento que deve tributar sua operação com incidência simultânea de IPI e ISS, conforme Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10006, de 15/08/2022, emitindo, portanto, Nota Fiscal de Serviço Municipal. 5. Nesse contexto indaga: 5.1. se é correta a emissão de Nota Fiscal de Serviço Municipal; 5.2. se é correto o entendimento sobre a incidência simultânea de IPI e ISS; 5.3. se os materiais adquiridos para a confecção dos impressos encomendados deverão ser escriturados sob CFOP 1.101 ou 1.128.Interpretação6. Inicialmente, cabe esclarecer, que não cabe a essa Consultoria Tributária analisar legislação de competência federal ou municipal, motivo pelo qual o questionamento apresentado no item 5.2 deverá ser objeto de apresentação junto ao Fisco Municipal e/ou a Receita Federal do Brasil. 7. Isso posto, cabe esclarecer que, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 04/2015, não haverá incidência do ICMS na confecção de impressos personalizados destinados a fins publicitários desde que (i) a finalidade seja restrita à mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (isso é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante) e, (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. A título exemplificativo, a Decisão Normativa CAT 04/2015 destaca os folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado. 8. A relação exemplificativa de objetos que, consoante a Decisão Normativa CAT 04/2015, podem ser considerados impressos publicitários, apresenta apenas materiais impressos em papel ou congêneres, os quais estarão ao abrigo da não incidência do ICMS se: (i) a personalização do impresso estiver caracterizada; (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso for destinado ao uso exclusivo do encomendante (Decisão Normativa CAT 04/2015, itens 1 e 3). 9. Logo, desde que observados os requisitos previstos na Decisão Normativa 04/2015, o ICMS não incidirá sobre as operações de confecção de impressos gráficos para candidatos (“santinhos” e “adesivos personalizados”) promovidas pela Consulente, motivo pelo qual não deverá ser emitido documento fiscal relativo ao ICMS. 9.1. Cabe esclarecer que apesar dos impressos produzidos serem distribuídos a terceiros (eleitores), fica evidente a preponderância do serviço (composição gráfica) visto que os impressos não tem finalidade alheia à mensagem publicitária (divulgação do candidato). 10. Ressalte-se que, na eventualidade de os produtos mencionados pela Consulente não atenderem às condições estabelecidas na Decisão Normativa CAT 04/2015, eles serão considerados mercadorias e suas operações estarão normalmente sujeitas à incidência do ICMS, nos termos da legislação. 10.1. Recorda-se que as saídas de produtos feitos por estabelecimentos gráficos estão sujeitas ao ICMS, excetuando-se da exigência apenas os chamados "impressos personalizados", cuja atividade imaterial de personalização é requerida. 11. Com relação ao CFOP a ser utilizado no registro das aquisições dos insumos a serem empregados exclusivamente na confecção dos impressos gráficos personalizados, deverá a Consulente utilizar o CFOP 1.128 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN), no caso da confecção ser executada nos termos da Decisão Normativa CAT 04/2015, tendo em vista que a operação de saída não está abarcada pelo ICMS. 12. Por fim, esclareça-se que o entendimento apresentado é aplicável no âmbito deste Estado de São Paulo. Portanto, caso possua clientes em outro Estado da Federação, recomendamos que a Consulente se reporte à legislação desse Estado e ao respectivo Fisco, a fim de confirmar se não há óbice à adoção do entendimento preconizado nesta resposta. 13. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário