Você está em: Legislação > RC 30576/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30576/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.576 01/11/2024 04/11/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ITCMD Transmissão causa mortis Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão <em>causa mortis</em> – Ações societárias recebidas em bonificação após a data do óbito – Fato gerador - Base de cálculo.</p><p>I. O fato gerador do ITCMD <em>causa mortis</em> é a abertura da sucessão (óbito) e sua base de cálculo é o valor venal do bem ou direito transmitido na data da abertura da sucessão, nos termos do artigo 9º, <em>caput </em>e § 1º, da Lei 10.705/2000.</p><p>II. O imposto não incide sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/11/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30576/2024, de 01 de novembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 04/11/2024EmentaITCMD – Transmissão causa mortis – Ações societárias recebidas em bonificação após a data do óbito – Fato gerador - Base de cálculo. I. O fato gerador do ITCMD causa mortis é a abertura da sucessão (óbito) e sua base de cálculo é o valor venal do bem ou direito transmitido na data da abertura da sucessão, nos termos do artigo 9º, caput e § 1º, da Lei 10.705/2000. II. O imposto não incide sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado.Relato1. O Consulente, pessoa física, relata que fez em 2023 o inventário, por escritura pública, de sua mãe, falecida em junho de 2016, arrolando os bens que ela possuía na data do óbito, inclusive 1010 ações de um banco. 2. Esclarece que recolheu o ITCMD com base na “cotação” daquela data, pagando as multas, juros e correção monetária, mas, entre a data do óbito e do momento em que fez esta consulta, menciona que o número de ações foi alterado em decorrência de bonificações recebidas nos anos de 2017 a 2024, e o banco se recusa a fazer a transferência de titularidade pela divergência na quantidade de ações. 3. Desse modo, questiona se é necessário fazer sobrepartilha dessas ações havidas por bonificações depois do óbito e, caso seja necessário, indaga qual será a base de cálculo do ITCMD.Interpretação4. Inicialmente, ressalte-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Desse modo, dúvidas a respeito de eventual cálculo do imposto ou sua conferência para devido recolhimento, ou operacionais, relativas à emissão de qualquer certidão, fogem à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000. 5. Frise-se também que a exposição da matéria de fato e de direito objeto de dúvida, de forma clara e completa, bem como a citação do correspondente dispositivo da legislação que suscitou a dúvida, são requisitos para a formulação da consulta (artigo 513, II, “a” e “c”, do RICMS/2000 c/c com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000). Considerando que não foram incluídas na consulta informações sobre todos os bens e demais herdeiros, nem documentos que os especifiquem, esta resposta será dada somente em tese, atendo-se mais à questão de direito trazida pelo Consulente do que à análise em relação aos fatos informados. 6. Isso posto, cabe registrar que, pelo princípio da Saisine, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil), revestindo-se, esses herdeiros, da condição de proprietários de forma imediata de todos os bens e direitos do de cujus, independente de quaisquer formalidades. Portanto, o fato gerador do ITCMD causa mortis é a abertura da sucessão (óbito) e sua base de cálculo é o valor venal do bem ou direito transmitido, na data da abertura da sucessão, nos termos do artigo 9º, caput e § 1º, da Lei 10.705/2000. Adicionalmente, o inciso II do artigo 5º da Lei 10.705/2000 estabelece que o imposto não incide sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado. 7. Considerando as informações prestadas pelo Consulente, depreende-se que o acréscimo de ações societárias em decorrência de bonificações recebidas nos anos de 2017 a 2024, ou seja, após a data do óbito, constituem frutos do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado. Nesse sentido, conclui-se que não incide ITCMD sobre essas ações. 8. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida do Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário