Você está em: Legislação > RC 30583/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30583/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.583 22/11/2024 25/11/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Substituição tributária Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Operações constantes na DeSTDA. </p><p>I. O imposto devido nas operações de aquisição de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária na entrada no território deste Estado (artigo 426-A do RICMS/2000), deverá ser incluído na DeSTDA do período referente.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/11/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30583/2024, de 22 de novembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 25/11/2024EmentaICMS – Substituição Tributária – Operações constantes na DeSTDA. I. O imposto devido nas operações de aquisição de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária na entrada no território deste Estado (artigo 426-A do RICMS/2000), deverá ser incluído na DeSTDA do período referente.Relato1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (47.72-5/00), informa que adquire mercadoria submetida ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária. 2. Após citar o artigo 426-A do RICMS/2000, menciona que há um acordo entre as partes no sentido de que a empresa emitente faça o recolhimento da guia de recolhimento para o Estado de São Paulo em nome do destinatário. 3. Questiona se deve apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) deste recolhimento efetuado em nome do destinatário, mas pago pelo emitente, na coluna de antecipação do recolhimento do Imposto, nas aquisições interestaduais.Interpretação4. Preliminarmente, informamos que nas hipóteses de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado por substituição tributária, o contribuinte, ainda que optante pelo Simples Nacional ao adquirir produtos de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, deve realizar o pagamento antecipado do ICMS, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sendo que, neste caso, o § 4º, item 2, do referido dispositivo estabelece que o recolhimento deverá ser feito por guia de recolhimentos especiais. 5. Nesse sentido, o artigo 1° da Portaria CAT 16/2008 prevê que o recolhimento antecipado do imposto, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, será realizado por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente. 5.1. Nesse ponto, saliente-se que o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011 estabelece que, a partir de 30-06-2024, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 063-2 deverá ser efetuado exclusivamente por meio da DARE-SP. 6. Observe-se, no entanto, que o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008 prevê a hipótese de o recolhimento antecipado do imposto, conforme previsto no artigo 426-A, ser realizado em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com a indicação do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais), pelo remetente da mercadoria. 6.1. Não obstante, o artigo 7º-P da Portaria CAT 125/2011 determina que, até o dia 31-12-2024, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 119-3, o qual corresponde a recolhimentos especiais em outra UF sob o código GNRE 10008-0, poderá ser realizado por meio de GNRE ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por meio de DARE-SP. 7. Delineadas as considerações acima, vale lembrar que a disciplina relativa à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) foi estabelecida pela Portaria CAT 23/2016, com base no Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015. 8. Assim, de acordo com artigo 1º, §§ 1º e 2º, dessa Portaria CAT 23/2016, o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), deverá, para cada estabelecimento inscrito no CADESP, entregar mensalmente a DeSTDA, a qual será utilizada para declarar, dentre outras declarações previstas no dispositivo, o imposto devido a título de substituição tributária, devendo conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. 9. Desse modo, quando a Consulente adquirir mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária na entrada no território deste Estado conforme disposto no artigo 426-A do RICMS/2000, deverá incluir o imposto devido na operação na DeSTDA do período referente, ainda que tenha sido recolhido pelo remetente na forma prevista no parágrafo único do artigo 1° da Portaria CAT 16/2008. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário