Você está em: Legislação > RC 30595/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 01/02/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30595/2024, de 29 de janeiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 31/01/2025EmentaICMS – Crédito do imposto – Aquisição de combustível. I – O crédito do valor relativo à aquisição de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de atividade comercial será admitido desde que essas saídas sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.Relato1.A Consulente tem por atividade principal o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 46.84-2/99 e por atividades secundárias o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (CNAE 46.92-3/00) e o comércio varejista de produtos saneantes domissanitários (CNAE 47.89-0/05), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo – CADESP. 2. Relata que utiliza veículos próprios para a entrega das mercadorias que comercializa, adquirindo combustível para essa finalidade, mas que não se aproveitou do crédito do imposto pago nessas aquisições. 3. Questiona se tem direito ao aproveitamento do crédito pelo imposto pago na aquisição do combustível retroativamente, quais procedimentos deve adotar, qual o período a ser considerado e se há necessidade de retificação das GIAs e EFDs.Interpretação4. Inicialmente, observamos que a Consulente se refere às mercadorias entregues de maneira genérica, mas não informa quais são elas e nem o tratamento tributário a que suas saídas se sujeitam. Assim, a presente resposta será dada em tese e não assegura direito ao crédito pleiteado. 5. Posto isso, informamos que este órgão consultivo, com base na legislação vigente, tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS “anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”, utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido. 5.1. Neste ponto, observamos que uma das atividades secundárias da Consulente é o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários. As operações internas com os insumos agropecuários constantes no artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 são isentas, sem manutenção de crédito. Assim, a Consulente deve segregar o imposto pago no combustível adquirido para a entrega de mercadorias regularmente tributadas (ou com previsão de manutenção do crédito) daquelas isentas sem manutenção de crédito. 5.2. Da mesma forma, se houve entrega de mercadorias sujeitas à redução de base de cálculo, sem manutenção de crédito, esse também não poderá ser aproveitado. 6.Com relação à possibilidade de a Consulente se creditar extemporaneamente dos valores pagos na aquisição de combustível, informamos que, atendidos os requisitos expostos no item 5 desta Resposta, ele será permitido, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 61 do RICMS/2000, segundo o qual o direito ao crédito do ICMS extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.Destacamos também a importância da leitura do item VI da Decisão Normativa CAT-1/2001: “VI – DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO 7. – o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS 8. – o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, “a”, do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito.” 7. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a questão efetuada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário