Você está em: Legislação > RC 30605/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30605/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.605 22/10/2024 23/10/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha.</p><p></p><p>I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa).</p><p></p><p>II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/10/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30605/2024, de 22 de outubro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 23/10/2024EmentaICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha. I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 10.95-3/00) e como atividade secundária o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5/00), dentre outras, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, informa que: 1.1. adquire como insumos diversas variedades de sais (Sal do Atacama, Sal do Himalaia, Sal de Mossoró, entre outros) para a fabricação de temperos compostos, realizando também os tratamentos necessários de qualidade nos sais para envasamento e posterior venda; 1.2. os sais estão classificados no código 2501.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, por se tratar de “variações de sal”, tendo ciência que o sal de cozinha está classificado no código 2501.00.20 da NCM; 1.3. suas embalagens são de alta qualidade (em sua maioria, potes e embalagens de plástico rígido), que agregam um valor comercial considerável ao produto e à marca. 2. Faz referência às Respostas às Consultas nº 26357/2022 e 26950/2002, que concluíram que a aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XXII, do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 seria somente para o produto sal de cozinha (sal de mesa), não se estendendo às demais variações do produto, citadas acima, ainda que sejam sem temperos e para consumo humano. 3. Acrescenta que seu fornecedor tem uma decisão proferida pela Delegacia Tributária de Julgamento de São Paulo relativa ao AIIM (..), de 2012, que afirma que o sal destinado ao consumo humano é considerado “sal de cozinha” estando, dessa forma, enquadrado na cesta básica. 4. Dessa forma, diante da divergência de entendimento entre as respostas às consultas citadas e a decisão proferida no âmbito do contencioso administrativo, questiona se as operações internas com as diversas variedades de sal citadas estão sujeitas à redução da base de cálculo em comento. Interpretação5. No que se refere ao produto sal, observa-se, além de nas respostas às consultas citadas pela Consulente no item 2, que o entendimento deste órgão consultivo sobre a matéria foi manifestado em outras oportunidades (Respostas às Consultas Tributárias 5513/2015, 15169/2017, 17699/2018, 20182/2018, 22348/2020, todas publicadas em https://portal.fazenda.sp.gov.br) no sentido de que a redução da base de cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às operações internas com o produto “sal de cozinha”, que é refinado, e que, segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), é aquele também denominado sal de mesa. 6. Registre-se, inclusive, que o produto sal de mesa (sal de cozinha) está classificado no código 2501.00.20 da NCM, que não é a classificação dos produtos informados pela Consulente. Cabe ressaltar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil sobre o correto enquadramento do produto no código da NCM. 7. Diante de todo o exposto, a redução da base de cálculo deverá ser aplicada apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). Nas operações internas com as demais variações do produto sal (Sal do Atacama, Sal do Himalaia, Sal de Mossoró, entre outros) deverá ser aplicada a alíquota de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000). 8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário