RC 30605/2024
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24/10/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30605/2024, de 22 de outubro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/10/2024

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha.

I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa).

II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 10.95-3/00) e como atividade secundária o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5/00), dentre outras, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, informa que:

1.1. adquire como insumos diversas variedades de sais (Sal do Atacama, Sal do Himalaia, Sal de Mossoró, entre outros) para a fabricação de temperos compostos, realizando também os tratamentos necessários de qualidade nos sais para envasamento e posterior venda;

1.2. os sais estão classificados no código 2501.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, por se tratar de “variações de sal”, tendo ciência que o sal de cozinha está classificado no código 2501.00.20 da NCM;

1.3. suas embalagens são de alta qualidade (em sua maioria, potes e embalagens de plástico rígido), que agregam um valor comercial considerável ao produto e à marca.

2. Faz referência às Respostas às Consultas nº 26357/2022 e 26950/2002, que concluíram que a aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XXII, do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 seria somente para o produto sal de cozinha (sal de mesa), não se estendendo às demais variações do produto, citadas acima, ainda que sejam sem temperos e para consumo humano.

3. Acrescenta que seu fornecedor tem uma decisão proferida pela Delegacia Tributária de Julgamento de São Paulo relativa ao AIIM (..), de 2012, que afirma que o sal destinado ao consumo humano é considerado “sal de cozinha” estando, dessa forma, enquadrado na cesta básica.

4. Dessa forma, diante da divergência de entendimento entre as respostas às consultas citadas e a decisão proferida no âmbito do contencioso administrativo, questiona se as operações internas com as diversas variedades de sal citadas estão sujeitas à redução da base de cálculo em comento.

Interpretação

5. No que se refere ao produto sal, observa-se, além de nas respostas às consultas citadas pela Consulente no item 2, que o entendimento deste órgão consultivo sobre a matéria foi manifestado em outras oportunidades (Respostas às Consultas Tributárias 5513/2015, 15169/2017, 17699/2018, 20182/2018, 22348/2020, todas publicadas em https://portal.fazenda.sp.gov.br) no sentido de que a redução da base de cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às operações internas com o produto “sal de cozinha”, que é refinado, e que, segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), é aquele também denominado sal de mesa.

6. Registre-se, inclusive, que o produto sal de mesa (sal de cozinha) está classificado no código 2501.00.20 da NCM, que não é a classificação dos produtos informados pela Consulente. Cabe ressaltar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil sobre o correto enquadramento do produto no código da NCM.

7. Diante de todo o exposto, a redução da base de cálculo deverá ser aplicada apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). Nas operações internas com as demais variações do produto sal (Sal do Atacama, Sal do Himalaia, Sal de Mossoró, entre outros) deverá ser aplicada a alíquota de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0