Você está em: Legislação > RC 30610/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30610/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.610 05/12/2024 06/12/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Transporte intermunicipal de carga não fracionada – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.</p><p>I. O transporte intermunicipal de carga não fracionada, para o qual há emissão de um único Conhecimento Eletrônico de Transporte (CT-e), não enseja a emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e (Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, I).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/12/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30610/2024, de 05 de dezembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 06/12/2024EmentaICMS – Obrigações Acessórias – Transporte intermunicipal de carga não fracionada – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e. I. O transporte intermunicipal de carga não fracionada, para o qual há emissão de um único Conhecimento Eletrônico de Transporte (CT-e), não enseja a emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e (Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, I).Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 43.29-1/99), ingressa com consulta acerca da obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) no transporte intermunicipal de carga não fracionada. 2. Questiona, então, se, na referida prestação, seria possível somente a emissão do Conhecimento Eletrônico de Transporte (CT-e). Interpretação3. Inicialmente em face da diminuta quantidade de informações trazidas pela Consulente e considerando que não foram apresentadas maiores informações quanto aos produtos por ela transportados e quanto as prestações efetivamente praticadas, esta resposta será dada em tese, com orientações gerais sobre a emissão do MDF-e e sem validar quaisquer procedimentos que a Consulente pretenda adotar ou tenha adotado em relação à situação em análise, especialmente, em relação ao transporte de bens e mercadorias por ela promovidas. 4. Ainda em caráter preliminar a resposta para essa consulta parte das premissas de que a Consulente: (i) é emitente de Conhecimento Eletrônico de Transporte (CT-e) na respectiva prestação; e (ii) efetua prestação de transporte de carga não fracionada (carga de apenas um embarcador correspondente a um único CT-e) no âmbito intermunicipal cujos municípios se encontram no Estado de São Paulo. 4.1. Caso as premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá retornar com nova consulta, na qual deverá expor toda a situação de fato e a dúvida relativa à interpretação da legislação tributária estadual de forma clara, bem como cumprir todos os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 5. Isto posto, cumpre destacar que a emissão do MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) encontra-se disciplinada pela Portaria CAT 102/2013. 6. Sobre a obrigatoriedade da emissão do documento em questão (MDF-e), transcrevemos o artigo 2º da supracitada Portaria: Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido, no término do carregamento e antes do início do transporte, por contribuinte (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula terceira): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria SRE-28/24, de 26-04-2024, DOE 29-04-2024) I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016) a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e; b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e. 7. Dessa forma, extrai-se do artigo retro transcrito que nas operações interestaduais com carga fracionada ou não é obrigatória a emissão do MDF-e. Outrossim, no caso de operações intermunicipais a obrigatoriedade de emissão do MDF-e se restringe às operações de transporte de cargas fracionadas. 8. Em outras palavras, nas operações intermunicipais com carga não fracionada (fechada), desde que seja objeto de emissão de um único CT-e, não se faz obrigatória a emissão do MDF-e. 9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário