Você está em: Legislação > RC 30615/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30615/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.615 29/10/2024 30/10/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saídas de produtos industrializados destinados à Zona Franca de Manaus – Abatimento do valor de ICMS desonerado. (artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000).</p><p></p><p>I. Aplica-se a isenção de ICMS nas operações que destinem mercadorias à Zona Franca de Manaus, desde que observadas as disposições regulamentares (artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. O valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção deve ser obrigatoriamente abatido do preço da mercadoria, devendo tal abatimento ser indicado, de forma detalhada, no documento fiscal (incisos III e IV do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 31/10/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30615/2024, de 29 de outubro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 30/10/2024EmentaICMS – Saídas de produtos industrializados destinados à Zona Franca de Manaus – Abatimento do valor de ICMS desonerado. (artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000). I. Aplica-se a isenção de ICMS nas operações que destinem mercadorias à Zona Franca de Manaus, desde que observadas as disposições regulamentares (artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000). II. O valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção deve ser obrigatoriamente abatido do preço da mercadoria, devendo tal abatimento ser indicado, de forma detalhada, no documento fiscal (incisos III e IV do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins (CNAE 20.73-8/00), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa que é fabricante “do produto cadastrado com NCM: 3208.90.29 (Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo)”. 2. Relata que pretende realizar uma operação fiscal de venda interestadual (CFOP 6.109 e CST 06) para um cliente “constituído na Área Livre de Comércio, Manaus – AM”, afirmando que o aludido cliente também é fabricante e utilizará as mercadorias adquiridas da Consulente em seu processo produtivo. 3. Citando o artigo 84, incisos I, II, III e IV do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o artigo 37 do mesmo regulamento, menciona que o aludido artigo 84 “deixa uma interpretação aberta sobre o desconto do benefício fiscal de desoneração de ICMS” e que entende que: (i) é necessário descontar o valor equivalente ao imposto que seria devido diretamente da mercadoria e que “é necessário indicar detalhadamente no documento fiscal”; (ii) pode “inseri-lo no campo de ‘descontos’, mas automaticamente esta prática se torna um desconto incondicional”; e (iii) “qualquer valor informado como desconto condicional será somado na base de cálculo do ICMS e o desconto incondicional será abatido no valor total do documento”. 4. Diante do exposto, indaga como deve proceder relativamente à desoneração do imposto referida no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000. Interpretação5. Preliminarmente, cumpre registrar que não será analisado se as operações objeto da presente consulta atendem ou não aos requisitos do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, até porque a Consulente não informou quais são exatamente as mercadorias (por seu código Nomenclatura Comum do Mercosul e sua descrição) objeto da operação em questão, tampouco se as mercadorias são importadas e, em caso afirmativo, se foram adquiridas de país signatário do GATT/OMC, nem se as operações estão sujeitas à substituição tributária. 6. Ressalta-se também que não restou claro se as mercadorias serão remetidas para munícipios que compõem às Áreas de Livre Comércio (artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000), já que a Consulente menciona que seu cliente está localizado em Área de Livre Comércio, ou se as mercadorias serão remetidas para a Zona Franca de Manaus (ZFM). Entretanto, considerando que a Consulente mencionou o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, partiremos da premissa de que o destinatário da operação em análise se encontra na Zona Franca de Manaus. 7. Posto isso, registre-se que o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 concede isenção de ICMS para as saídas de produtos industrializados, salvo exceções expressas, que, dentre outras condições, todas cumulativas, sejam: (i) de origem nacional; (ii) destinados a comercialização ou industrialização nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo. 8. Dessa forma, desde que a mercadoria de origem nacional a ser enviada não se encontre dentre as exceções previstas no caput do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, que o estabelecimento destinatário esteja situado no Município de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, que a mercadoria seja destinada à industrialização ou comercialização naquela região e que a Consulente cumpra todas as demais condições estabelecidas no referido artigo, a operação a ser realizada pela Consulente, em tese, terá o benefício dessa isenção. 9. Cabe ressaltar que, nos termos dos incisos III e IV do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção deve ser obrigatoriamente abatido do preço da mercadoria, devendo tal abatimento ser indicado, de forma detalhada, no documento fiscal. 10. E conforme o “Anexo I - Leiaute e Regra de Validação - NF-e e NFC-e” do “Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC - versão 7.0 - NF-e e NFC-e” (disponível em https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=ndIjl+iEFdE=), de novembro de 2020, o campo “vICMSDeson” deve ser informado nas operações: 10.1. com produtos beneficiados com a desoneração condicional do ICMS. 10.2. destinadas à SUFRAMA, informando-se o valor que seria devido se não houvesse isenção. (grifos nossos) 10.3. de venda a órgão da administração pública direta e suas fundações e autarquias com isenção do ICMS (NT 2011.004). 10.4. demais casos solicitados pelo Fisco (NT2016.002). 11. Os procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor de ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação, estão disciplinados no Ajuste SINIEF 10/2012. 12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada na consulta, naquilo que está inserido em nossa competência, considerando que o instrumento da consulta, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista. 12.1. Assim, caso persista dúvida referente ao preenchimento de campos da NF-e, pode a Consulente utilizar o site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e enviar as perguntas por meio do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), devendo, para tanto, ser indicado, na opção “e-mail”, como “referência” o objeto da dúvida (“NFe - Nota Fiscal Eletrônica”).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário