Você está em: Legislação > RC 30618M1/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30618M1/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.618 19/11/2024 21/11/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p><p></p><p>I. As operações internas com as mercadorias “fibras de limpeza” e “discos para pisos”, classificadas no código 6805.30.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-K do RICMS/2000, uma vez que a descrição destas mercadorias se adequa à arrolada no item 9 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/11/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30618M1/2024, de 19 de novembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 21/11/2024EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As operações internas com as mercadorias “fibras de limpeza” e “discos para pisos”, classificadas no código 6805.30.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-K do RICMS/2000, uma vez que a descrição destas mercadorias se adequa à arrolada no item 9 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.Relato1. A Consulente, “do ramo de atividade de indústria, comércio, importação e exportação de produtos de acabamento e limpeza para uso no setor industrial em geral, no mercado institucional de limpeza em geral e no mercado consumidor em geral”, expõe dúvida a respeito do item 13 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000, que dispõe sobre a substituição tributária nas saídas internas de “esponjas para limpeza, 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90”. 2. Explica que “produz outros produtos, tais como discos para pisos, fibras de limpeza e esponjas dupla-face, que possuem a mesma classificação fiscal (nº 6805.30.90), muito embora a composição dos produtos seja diferente”. 2.1. Descreve, a seguir, a “composição de cada produto: Esponjas de limpeza: junção de fibra com a espuma; Fibras de limpeza: falso tecido (não tecido) de fibras sintéticas impregnadas com grãos abrasivos através de uma resina polimérica; Discos para pisos: falso tecido (não tecido) de fibras sintéticas impregnadas com grãos abrasivos através de uma resina polimérica, cortados redondos no diâmetro que varia de 220 a 690 mm.” 3. Por fim, indaga se “os produtos que possuem a mesma classificação fiscal das esponjas de limpeza citadas no item 13, do artigo 313-K, qual seja, 6805.30.90, se enquadram ou não, no regime de substituição tributária, pois, apesar de possuírem a mesma classificação fiscal, não são todos esponjas de limpeza.” 3.1. Indaga, ainda, “se para o enquadramento no novo regime deve ser considerada a descrição do produto (esponjas de limpeza) ou a sua classificação fiscal, ou seja, qual dos dois critérios deve prevalecer”.Interpretação4. Inicialmente, saliente-se que a presente resposta analisará somente a aplicabilidade do regime de substituição tributária às operações internas ao Estado de São Paulo. No que tange às operações interestaduais com as referidas mercadorias, o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina que nas operações submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a outros Estados, o remetente paulista deve observar a legislação do Estado de destino das mercadorias, e, dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária nas operações interestaduais, a Consulente deve encaminhar consulta ao Fisco do Estado de destino. 5. Ressalte-se, ainda, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquele órgão para confirmação dessa classificação fiscal. 6. O item 9 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com “esponjas para limpeza”, classificadas nos códigos 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 ou 6805.30.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-K do RICMS/2000 (Operações com produtos de limpeza). 7. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes, atualmente, na Portaria CAT 68/2019. 8. Nesse sentido, embora “fibras de limpeza” e “discos para pisos” possam ter algumas características diferentes das “esponjas para limpeza”, como durabilidade e permeabilidade, essas mercadorias são substitutas quase perfeitas entre si. 9. Logo, tendo em vista suas especificidades e formas de utilização, as mercadorias “fibras de limpeza” e “discos para pisos” são caracterizadas como “esponjas para limpeza”, para efeitos de classificação na Portaria CAT 68/2019. 10. Portanto, as operações internas com “fibras de limpeza” e “discos para pisos”, classificadas no código 6805.30.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-K do RICMS/2000, uma vez que a descrição destas mercadorias se adequa à arrolada no item 9 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019. 11. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 224/2008, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário