Você está em: Legislação > RC 30619/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30619/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.619 05/11/2024 06/11/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Obrigações acessórias Cadastro de contribuinte Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço – Cadastro de Contribuintes do ICMS.</p><p></p><p>I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/11/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30619/2024, de 05 de novembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 06/11/2024EmentaICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço – Cadastro de Contribuintes do ICMS. I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o exercício da atividade econômica principal “representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado” (CNAE 46.19-2/00) e dentre as diversas atividades secundárias, “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99), ingressa com consulta acerca dos procedimentos cabíveis na abertura de estabelecimento de terceiro no mesmo endereço onde já existe outro estabelecimento em atividade. 2. Informa que uma empresa pertencente à mesma sociedade empresarial da qual faz parte pretende migrar do Estado de Santa Catarina para o Estado de São Paulo, passando a se estabelecer no mesmo endereço onde a Consulente já se encontra estabelecida, atendendo às individualizações cadastrais e fiscais de cada empresa, sendo que esse terceiro possuirá números no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e inscrição estadual próprios. 3. Acrescenta que, tanto a Consulente como a empresa terceira que se estabelecerá no mesmo imóvel onde se encontra estabelecida atuam no comércio de mercadorias de forma remota (“e-commerce”), não possuindo estoques de mercadorias em seus estabelecimentos, destacando que o endereço é informado apenas para fins cadastrais (endereço de correspondência fiscal). 4. Diante do exposto, indaga sobre os procedimentos para abertura de estabelecimento de terceiros no mesmo imóvel onde já se encontra estabelecida e em atividade no Estado de São Paulo.Interpretação5. Preliminarmente, tendo em vista que o relato informa, de modo genérico, que a empresa de terceiros pretende se estabelecer no mesmo imóvel onde a Consulente já se encontra estabelecida, situado em território paulista, sem trazer maiores detalhes referentes à atividade que pretende realizar, esclarece-se que a presente resposta será dada em tese, ficando restrita à indagação trazida quanto à possibilidade de se constituir diversos estabelecimentos no mesmo local físico vis-à-vis o que está estabelecido na legislação tributária estadual, não adentrando nas questões voltadas ao conceito de estabelecimento, bem como nas eventuais peculiaridades envoltas ao local escolhido para a prática da atividade empresarial por ambas empresas. Desse modo, esta resposta fornecerá linhas gerais sobre a possibilidade de abertura de estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço, não se prestando a validar as operações praticadas tanto pela Consulente como pela empresa terceira em questão. 6. Feita essa consideração preliminar, cumpre registrar que é entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, que não há, em tese, impedimentos para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física ou imóvel, desde que sejam distintos e inconfundíveis. Portanto, cada um deve conservar sua individualidade e autonomia, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos). 7. Nesse sentido, a constituição, bem como a obtenção de inscrição estadual, de estabelecimento situado em local onde já há outro estabelecimento devidamente inscrito em nossos cadastros é permitida, desde que seja possível a identificação de cada um deles individualmente considerados. Para tal, recorda-se que é imprescindível que haja controle sobre os elementos físicos constitutivos do estabelecimento (a exemplo dos estoques, ativos imobilizados, material de uso e consumo, etc.), de modo que seja perfeitamente possível ao Fisco a identificação de cada um desses elementos com o estabelecimento correspondente. 7.1. Além disso, considerando que são estabelecimentos distintos, ainda que instalados no mesmo local físico, cada um deles deverá cumprir com as respectivas obrigações principais e acessórias (como, por exemplo, a emissão de documentos fiscais pertinentes às suas operações). 7.2. Nesse ponto, ressalte-se ainda que não há necessidade de que a distinção entre os estabelecimentos seja física, podendo ser assegurada por sistemas eletrônicos de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um desses estabelecimentos. 8. Vale também observar que os estabelecimentos situados na mesma dependência física devem ser capazes de demonstrar, de forma imediata, em eventual caso de fiscalização, os elementos componentes e integrantes pertencentes a cada estabelecimento. 9. Ademais, considerando que a Consulente informa que as operações praticadas, tanto por ela como pelo terceiro serão exclusivamente realizadas fora de seu estabelecimento via comércio eletrônico (“e-commerce”), destaque-se que é possível que as atividades sejam totalmente realizadas por meio da internet, com entradas/saídas físicas de mercadorias em/de outros estabelecimentos, como é o caso, por exemplo, das operações realizadas por conta e ordem. 10. Em tais situações, a inscrição de estabelecimentos deve estar em consonância com o que estabelece a legislação, devendo-se levar em consideração, especialmente, que o estabelecimento, para fins de ICMS, é o local “onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade”. Dessa forma, havendo um local físico, neste Estado, onde sejam exercidas, ao menos em parte, as atividades sujeitas ao ICMS, este poderá ser o local onde se situa o estabelecimento do contribuinte, devendo tal endereço constar do CADESP como endereço do estabelecimento, sendo este o local em que o contribuinte deverá ser localizado pelo fisco, se necessário. 10.1. Assim, ainda que a Consulente e o terceiro pretendam realizar suas atividades empresariais pela internet, conforme relata, os dados dos seus estabelecimentos, para efeitos de cadastramento junto ao CADESP, devem refletir o local onde sejam exercidas ao menos partes de suas atividades, caso seja este um lugar físico localizado no Estado de São Paulo. De todo modo, seja qual for a forma de exercício da atividade sujeita ao ICMS, é importante que do CADESP constem dados reais e informações de contato verdadeiras e efetivas, sendo que, nos termos do artigo 26 do Regulamento do ICMS paulista - RICMS/2000, os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da eficácia do ato nem da existência legal da pessoa inscrita. 11. Nesse contexto, ressalta-se que a administração tributária pode recusar o domicílio tributário eleito pela pessoa jurídica de direito privado, quando, a seu critério, o local dificulte ou mesmo impossibilite a fiscalização do tributo, como se depreende do artigo 127, inciso II, e § 2º, do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966). Além disso, o artigo 21, inciso I, do RICMS/2000, faculta à administração tributária a exigência de preenchimento de requisitos específicos de acordo com a atividade econômica a ser desenvolvida. 12. Lembre-se, por fim, que nos termos do artigo 30 do RICMS/2000, a inscrição no CADESP será nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que for constatada a simulação de existência do estabelecimento ou da empresa, a inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição, a indicação incorreta da localização do estabelecimento ou a indicação de outros dados cadastrais falsos. Nessas hipóteses, presume-se a simulação quando a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido efetivamente exercida no local indicado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário